STJ REsp 2056849
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. No caso, a falta de impugnação do fundamento da decisão agravada faz incidir à espécie o óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Ademir Souza Castro desafiando a decisão de fls. 581/582, que não conheceu do recurso especial, em virtude da incidência da Súmula 211/STJ, pois o Tribunal de origem não teria tratado da controvérsia sob o enfoque dos dispositivos indicados como violados (arts. 292, VI, 332, 356 e 926 do CPC). Inconformada, a parte agravante sustenta que "a decisão proferida nos autos da ação principal e confirmada no agravo de instrumento pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal nega vigência à Lei Federal, visto que, ao julgar o valor da causa liminarmente, deixa de aplicar o previsto nos arts. 332, 355 ou 356 do CPC/15" (fl. 198). Aduz, ainda (fl. 198): É necessário conferir ao sistema jurídico integridade (compatibilidade com os diversos enunciados) e coerência (julgar casos iguais mediante semelhante raciocínio), conforme estabelece o art. 926 do CPC. Eventual mudança na orientação reclama uma argumentação jurídica racional superlativa na construção e justificação dos novos fundamentos que embasam a mudança jurisprudencial. Assim, não há como negar que há flagrante contrariedade ao dispositivo da lei ordinária (art. 926 do CPC/15), razão pela qual se faz necessária à intervenção desta Colenda Corte. Ainda, não há que se falar em harmonia com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, eis que a hipótese dos autos não se trata de simples adequação do valor da causa, mas sim de julgamento antecipado da lide. Logo após, a douta Ministra Presidente não conhece do agravo em recurso especial sob a alegação de que "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". No entanto, os fundamentos indeferitórios foram cabalmente impugnados no agravo em recurso especial interposto na Corte a quo, tanto que são acima novamente registrados. Por fim, ressalta-se que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, consoante inteligência do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. O agravante requer, por fim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. A Autarquia agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. No caso, a falta de impugnação do fundamento da decisão agravada faz incidir à espécie o óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Agravo interno não conhecido.