Decisão · STJ

STJ REsp 2141626

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-05-03publicado em 2024-11-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO NO MOMENTO OPORTUNO. ART. 1003, §6º, DO CPC/2015. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A suspensão dos prazos processuais, no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, prevista no art. 220 do CPC/2015, não suspende a prática dos atos processuais, que podem ser realizados em qualquer dia útil, nos termos do art. 212 combinado com o art. 216 do CPC/2015. Nessa situação, o dies a quo para o cômputo do prazo processual será o primeiro dia útil após o dia 20 de janeiro do ano seguinte. 3. Intimada a recorrente em 30/12/2023, no recesso forense do final do ano, iniciou-se a contagem do prazo recursal em 22/1/2024, verificando-se o dies ad quem para a interposição do recurso especial em 9/2/2024. Não obstante, o recurso especial foi interposto apenas em 16/2/2024, sendo, portanto, manifesta sua intempestividade. 4. Conquanto a recorrente alegue ser tempestivo o seu recurso, porque teria sido induzida a erro pelo Sistema PJe, não é possível afastar a determinação contida no art. 1003, §6º, do CPC/2015. De fato, a parte deixou de obedecer ao comando legal de comprovar a ocorrência dos feriados locais no momento oportuno, o que inviabiliza a conferência, por esta Corte Superior, do requisito da tempestividade recursal. 5. Outrossim, o prazo sugerido pelo sistema do PJE não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em vista da sua intempestividade. A agravante alega que interpôs o recurso dentro do prazo indicado para tanto no sistema PJe, tendo, assim, agido de boa-fé. "Vê-se, assim, que o próprio sistema processual acusou como termo final para interposição do recurso o dia 16 de fevereiro de 2024. Logo, há pacífica jurisprudência do STJ consignando que a parte não pode ser punida, no caso de o prazo recursal ter sido erroneamente indicado pelo próprio sistema de justiça, em observância ao que estabelece o princípio da boa-fé, senão vejamos: (..)." (fl. 421). Acrescenta que o próprio TRF5 atestou a tempestividade do pleito recursal interposto, ao analisar os requisitos de admissibilidade do Recurso Especial, e que antes do órgão julgador considerar inadmissível o recurso deveria ter concedido ao recorrente prazo hábil de 5 dias para complementar a documentação exigível, conforme art. 932, parágrafo único, do CPC/2015. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO NO MOMENTO OPORTUNO. ART. 1003, §6º, DO CPC/2015. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A suspensão dos prazos processuais, no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, prevista no art. 220 do CPC/2015, não suspende a prática dos atos processuais, que podem ser realizados em qualquer dia útil, nos termos do art. 212 combinado com o art. 216 do CPC/2015. Nessa situação, o dies a quo para o cômputo do prazo processual será o primeiro dia útil após o dia 20 de janeiro do ano seguinte. 3. Intimada a recorrente em 30/12/2023, no recesso forense do final do ano, iniciou-se a contagem do prazo recursal em 22/1/2024, verificando-se o dies ad quem para a interposição do recurso especial em 9/2/2024. Não obstante, o recurso especial foi interposto apenas em 16/2/2024, sendo, portanto, manifesta sua intempestividade. 4. Conquanto a recorrente alegue ser tempestivo o seu recurso, porque teria sido induzida a erro pelo Sistema PJe, não é possível afastar a determinação contida no art. 1003, §6º, do CPC/2015. De fato, a parte deixou de obedecer ao comando legal de comprovar a ocorrência dos feriados locais no momento oportuno, o que inviabiliza a conferência, por esta Corte Superior, do requisito da tempestividade recursal. 5. Outrossim, o prazo sugerido pelo sistema do PJE não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação. Precedentes. 6. Agravo interno não provido.
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