Decisão · STJ

STJ AREsp 2611796

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-04-09publicado em 2024-11-14
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA DO DIREITO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de São João desafiando decisão da Presidência da Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que o acolhimento da alegação deduzida demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta não ser o caso de aplicação do susodito enunciado sumular, sob a alegação de que "não se faz necessário analisar se a Parte Autora/Agravada provou ou não a constituição do seu direito, pois a própria Decisão recorrida é clara quanto à ausência de prova por parte daquela; logo, é fato incontroverso. O que pretende discutir é que, nos termos do Código de Processo Civil vigente, o ônus da prova, quanto a fatos constitutivos do seu direito, recai sobre a parte Autora/Agravada, que alega ter direito a cobrança das verbas pleiteada através de Ação originariamente ajuizada, e não da parte RÉ, ora Agravante, como equivocadamente ficou entendido na decisão acima transcrita. O simples fato de estar consignado na decisão que é ônus do Município de São João apresentar a comprovação de pagamento, demonstra, de forma incontroversa, que a parte Agravada não cumpriu com tal obrigação" (fl. 199). As razões do recurso não foram impugnadas. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA DO DIREITO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.
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