Decisão · STJ

STJ REsp 1942382

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2021-06-02publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDEU PELA NÃO CONFIGURAÇÃO DA MORA EM MOMENTO ANTERIOR À CITAÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A parte agravante, em seu recurso especial, não impugna aos fundamentos do acórdão recorrido, no tocante ao argumento de que a ação ajuizada anteriormente não teve por objeto a concessão do benefício previdenciário em discussão, o que atrai o óbice da Súmula 283/STF. 2. Não atende à exigência contida nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015; e 255, § 1º, do RISTJ, a alegação de divergência jurisprudencial desprovida do efetivo cotejo analítico e da demonstração da similitude fática e jurídica entre as decisões paradigmas e a recorrida. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por GISLENE DOMENICHELI DA COSTA DE OLIVEIRA contra a decisão que não conheceu do recurso especial, com base na Súmula 283/STF, bem como pela ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. O agravante sustenta, em síntese, que "o recurso especial interposto pela agravante debateu acerca do termo inicial dos juros de mora, qual devem incidir da ação originária e não do mandado de segurança mencionado, ou seja, o termo inicial dos juros de mora deve se dar desde a ação nº 0009539-94.2010.403.6183, eis que adimplidos os requeridos à concessão da benesse previdenciária à demanda em comento" (e-STJ, fl. 514). Alega ter restado demonstrada a divergência jurisprudencial, vez que "o v. acórdão recorrido aponta a impossibilidade do termo inicial dos juros ser fixado na citação da demanda originária, bem como se manteve omissa quanto a interrupção da prescrição quinquenal. Já o paradigma entende que a ação mandamental interrompe o prazo prescricional, assim como o termo inicial dos juros de mora deve ser desde a ação originária" (e-STJ, fl. 516). Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao Colegiado da Segunda Turma. A parte agravada não apresentou impugnação ao agravo interno. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDEU PELA NÃO CONFIGURAÇÃO DA MORA EM MOMENTO ANTERIOR À CITAÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A parte agravante, em seu recurso especial, não impugna aos fundamentos do acórdão recorrido, no tocante ao argumento de que a ação ajuizada anteriormente não teve por objeto a concessão do benefício previdenciário em discussão, o que atrai o óbice da Súmula 283/STF. 2. Não atende à exigência contida nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015; e 255, § 1º, do RISTJ, a alegação de divergência jurisprudencial desprovida do efetivo cotejo analítico e da demonstração da similitude fática e jurídica entre as decisões paradigmas e a recorrida. 3. Agravo interno improvido.
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