STJ AREsp 2620722
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem ao manter a sentença reconhecendo que a autora teve toda a oportunidade para produzir provas em seu favor, não tendo, todavia, cumprido com o ônus que lhe incumbia de provar o direito alegado, visto que não trouxe aos autos documentos cuja requisição não dependiam do Juízo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Rosângela Stiebler desafiando decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem ao manter a sentença no sentido de que a autora não cumpriu com o ônus que lhe incumbia de provar o direito alegado, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em apelo nobre, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta que "o que se pretende no especial é a apreciação da preliminar de nulidade processual, exatamente com base no cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de provas, a qual somente foi indeferida quando da sentença de primeiro grau, que contraditoriamente, julgou improcedente a ação por ausência de provas, não obstante, tempestivamente requerida na fase da instrução processual" (fl. 1.211). Transcorreu in albis o prazo para resposta (fl. 1.226). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem ao manter a sentença reconhecendo que a autora teve toda a oportunidade para produzir provas em seu favor, não tendo, todavia, cumprido com o ônus que lhe incumbia de provar o direito alegado, visto que não trouxe aos autos documentos cuja requisição não dependiam do Juízo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.