STJ AREsp 2018946
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 1.454/1.462) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 1.442): CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. A incidência da referida súmula também obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, consoante a jurisprudência desta Corte. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Em suas razões, a embargante aponta a existência de omissão e de erro material. Alega que, apesar de no voto o conhecimento do recurso interposto com base no dissídio jurisprudencial ter sido afastado por aplicação da Súmula n. 7/STJ, na ementa teria constado que a divergência jurisprudencial não foi demonstrada. Acrescenta que "a súmula 7/STJ fora aplicada a TODAS as teses tecidas pela Embargante em seu apelo especial. Razão pela qual esse era o único fundamento a ser impugnado pela via do Agravo Interno, como devidamente fez a Embargante. Logo, não havia que se falar em uma suposta preclusão contra a parte da decisão que afastou a tese de negativa de prestação jurisdicional" (e-STJ fl. 1.458). Afirma que não foram apreciados os argumentos que demonstravam a desnecessidade de reexame de fatos e provas, bem como a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam supridos os vícios apontados. O embargado não apresentou impugnação (e-STJ fl. 1.466). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados.