STJ REsp 2086771
CONSUMIDORRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO TEMA 1.290/STF. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE ABORDAGEM SOBRE O ÍNDICE DE MARÇO DE 1990 NO RECURSO. CHAMAMENTO AO PROCESSO INCABÍVEL. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Não há falar em suspensão do processo em razão do Tema n. 1.290 do STF se a matéria referente ao índice de correção monetária, aplicável às cédulas de crédito rural (lastreadas na caderneta de poupança), no mês de março de 1990, não foi o enfrentada no acórdão recorrido e tampouco é objeto do recurso especial. 2. "Reiterado entendimento jurisprudencial no sentido de não ser cabível o chamamento ao processo na fase de liquidação ou execução do feito" (AgInt no AREsp n. 2.237.363/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria em que dei provimento em parte ao recurso especial, apenas a fim de que os autos retornem ao Tribunal a quo para manifestação a respeito da alegada inépcia da inicial (fls. 166-170). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 48): AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ENCONTRANDO-SE O PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA INDIVIDUALMENTE PROMOVIDO PELO CONSUMIDOR, AMPARADO EM SENTENÇA COLETIVA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM DESFAVOR DA UNIÃO E DO BANCO DO BRASIL S.A., SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, A COMPETÊNCIA PARA EXAME DO FEITO É DA JUSTIÇA ESTADUAL. EM QUE PESE A SOLIDARIEDADE ENTRE O BANCO DO BRASIL, A UNIÃO E O BANCO CENTRAL, RECONHECIDA NA SENTENÇA COLETIVA, NÃO HÁ FALAR NA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR A LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL, POIS O EXEQUENTE OPTOU POR DIRIGI-LA APENAS EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAMBÉM NÃO HÁ MOTIVOS PARA A INCLUSÃO DE TAIS ENTES NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, ATÉ PORQUE A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA NÃO IMPLICA LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NA FASE EXECUTIVA, FACULTANDO-SE AO CREDOR DIRIGIR A COBRANÇA CONTRA TODOS OS DEVEDORES OU APENAS UM DELES. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 80). Alega a agravante que é necessária a suspensão do processo em razão do Tema n. 1.290/STF. Sustenta que (fl. 175): Muito embora a questão trazida no Recurso Especial diga respeito à necessidade do chamamento ao processo da UNIÃO e do Bacen para a demanda (arts. 130 a 132 do CPC), na origem a ação é oriunda justamente de liquidação de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 94.008514-1, da qual decorreu o ER Esp nº 1.319.232/DF no STJ e, agora, no RE nº 1.445.162/DF, no STF, onde se discute exatamente o Tema 1290/STF. Aduz, ainda, que é necessário o chamamento ao processo do BACEN e da União. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 194-202). É, no essencial, o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO TEMA 1.290/STF. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE ABORDAGEM SOBRE O ÍNDICE DE MARÇO DE 1990 NO RECURSO. CHAMAMENTO AO PROCESSO INCABÍVEL. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Não há falar em suspensão do processo em razão do Tema n. 1.290 do STF se a matéria referente ao índice de correção monetária, aplicável às cédulas de crédito rural (lastreadas na caderneta de poupança), no mês de março de 1990, não foi o enfrentada no acórdão recorrido e tampouco é objeto do recurso especial. 2. "Reiterado entendimento jurisprudencial no sentido de não ser cabível o chamamento ao processo na fase de liquidação ou execução do feito" (AgInt no AREsp n. 2.237.363/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.). Agravo interno improvido.