Decisão · STJ

STJ AREsp 2704522

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-07-23publicado em 2024-11-14
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CLEIDE DOS SANTOS MORAIS, RENATA DE OLIVEIRA e COOPERATIVA HABITACIONAL DO ESTADO DE SAO PAULO contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 983-984). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 863): AGRAVO INTERNO - Interposição contra decisão do relator que negou seguimento ao recurso - Inconformismo - Desacolhimento - Decisão de 1º grau que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Cooperativa Habitacional do Estado de São Paulo para a inclusão das agravantes no polo passivo da execução - Elementos probatórios acostados aos autos que demonstram a presença dos requisitos legais autorizadores da teoria da desconsideração da personalidade jurídica da executada - Execução que está em andamento desde 29/11/2017, sem que a parte exequente, consumidora hipossuficiente, obtenha a satisfação do crédito, bem como não houve a localização de bem capaz de satisfazer o crédito executado - Executada que até a presente data nem sequer indicou bens à penhora - Personalidade da executada que virou um obstáculo ao ressarcimento do prejuízo sofrido pela parte exequente - Decisão mantida - Recurso desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 872-874). Alegam as agravantes que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduzem que impugnou detalhadamente a violação do artigo 1.022, II, do CPC, apontando omissões na análise de provas sobre confusão patrimonial e desvio de finalidade. Sustentam que (fls. 994-995): "Ora, no caso dos autos é inegável a violação ao artigo 50 do Código Civil e do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. Esse omissão aos referidos arquivos foram feitas em diversas peças recursais. Logo não há como apontar que a referência ao artigo 1.022, II, do CPC é genérica. Pelo contrário, a agravante apontou a existência de uma procuração sobre a qual não há nenhum fundamento. .. Portanto, a agravante impugna a suposta generalidade da impugnação ao artigo 50 do CC e 28 do CPC, bem como do artigo 1.022,II, do CPC, pois como demonstrado o Tribunal de Origem não apontou nenhuma irregularidade na administração da agravante (desvio de finalidade e confusão patrimonial). Logo, essas omissões não foram supridas pelo E. TJSP e não houve um pronunciamento judicial sobre todos esses fatos, que são relevantes." Pugnam, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.000-1.013). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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