Decisão · STJ

STJ AREsp 2410941

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-07-03publicado em 2024-11-14
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. ACÓRDÃO QUE SUSPENDEU A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. DECISÃO PRECÁRIA. QUESTÃO QUE PODERÁ SER REVISTA NA SENTENÇA E NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA . REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte agravada contra decisão que deferiu a imissão provisória de imóvel objeto de ação de desapropriação. Restou provido o recurso pelo Tribunal estadual, que suspendeu a imissão na posse. 2. Não é cabível, em regra, recurso especial para reexaminar os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem em decisões precárias e/ou interlocutórias. 3. Esse entendimento é aplicável ao caso em exame, visto que a parte ambiciona discutir o deferimento da antecipação de tutela requerida pela parte autora, questão que ainda poderá ser revista quando da prolação da sentença e no respectivo julgamento da apelação. Inc idência da Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"). 4. Ademais, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de asseverar que não se encontram presentes na espécie os requisitos para concessão da medida pleiteada, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em apelo nobre, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno do Município de Caxias do Sul não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Caxias do Sul desafiando decisão singular, que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) aplica-se a Súmula 735/STF, tendo em vista que não cabe, em apelo nobre, reexaminar os alicerces utilizados pelas instâncias de origem em decisões precárias para deferir ou indeferir medidas liminares ou antecipações de tutela; e (II) incide a Súmula 7/STJ no tocante à verificação da presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência vindicada em sede de ação de desapropriação, dada a necessidade de reexame do acervo fático-probatório. Outrossim, ficou prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial (fls. 388/393). Nas razões do agravo interno, a parte agravante sustenta que não há pretensão de reexame de provas e de fatos, nem de atacar decisório precário, ressaltando que " n o caso em apreço o deferimento da liminar de imissão na posse decorre da lei e o desapossamento se efetiva diante do manifesto interesse público, tanto que na ação de desapropriação não há espaço para discutir o ato em si, mas tão somente o valor ofertado pelo bem" (fl. 475). Aduz, em acréscimo, que "a lei garante a imissão do ente público no bem mediante a alegação de urgência e o depósito do preço, para que as obras já sejam efetivadas, ou seja, no presente caso a consolidação da área em favor do agravante é lógica decorrência da própria lei de regência e independe de provas" (fl. 475). Pugna, pois, pela reconsideração do decisum ou a submissão do agravo interno ao julgamento colegiado. Transcorreu in albis o prazo para impugnação, conforme certificado às fls. 485/486. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. ACÓRDÃO QUE SUSPENDEU A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. DECISÃO PRECÁRIA. QUESTÃO QUE PODERÁ SER REVISTA NA SENTENÇA E NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA . REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte agravada contra decisão que deferiu a imissão provisória de imóvel objeto de ação de desapropriação. Restou provido o recurso pelo Tribunal estadual, que suspendeu a imissão na posse. 2. Não é cabível, em regra, recurso especial para reexaminar os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem em decisões precárias e/ou interlocutórias. 3. Esse entendimento é aplicável ao caso em exame, visto que a parte ambiciona discutir o deferimento da antecipação de tutela requerida pela parte autora, questão que ainda poderá ser revista quando da prolação da sentença e no respectivo julgamento da apelação. Inc idência da Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"). 4. Ademais, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de asseverar que não se encontram presentes na espécie os requisitos para concessão da medida pleiteada, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em apelo nobre, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno do Município de Caxias do Sul não provido.
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