Decisão · STJ

STJ AREsp 1864402

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2021-03-25publicado em 2024-11-14
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Marcos Tikashi Nagão desafiando a decisão de fls. 474/478, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob a incidência das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ. A parte agravante defende que, "considerado o espectro do debate e o tratamento específico da matéria, conforme destacado nas razões de recurso, não há como se falar da incidência do óbice da Súmula n. 284/STF, pois houve demonstração de nítida violação do artigo 147, da lei 8.112/90, na exata medida em que o noticiado ato de afastamento não poderia possibilitar nenhum prejuízo à remuneração do agravante, sob pena de ferimento à Lei (artigo 147, da Lei 8.112/90). 9. A decisão agravada, conforme se vê, fez incidir o óbice sumular de forma desarrazoada, com fundamento em questões não existentes nos autos, pois o recurso tem condições de admissibilidade, como demonstrado no presente Agravo Interno. .. Já no que tange ao segundo tema, verifica-se que o valor fixado a título de honorários implica em nítida infringência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 17. Considerados os limites da complexidade da ação e ante a avaliação dos trabalhos desenvolvidos pelo nobre causídico que patrocinou os interesses da parte ex-adversa, e ainda, de todos os outros elementos que norteiam a possibilidade de revisão e redução desta verba honorária, é justo que sejam reduzidos e fixados em patamar condizente com esses parâmetros balizadores de proporcionalidade e razoabilidade" (fls. 486/488). Transcorrido in albis o prazo para impugnação (fls. 494). É o relatório. EMENTA SERVIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.
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