Decisão · STJ

STJ REsp 1932705

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2021-04-14publicado em 2024-11-14
CIVIL
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. MORTE DO PATRONO DA CAUSA. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DO FEITO COM DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. EXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO A OUTROS ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O falecimento do patrono da causa, ante a existência de outros advogados regularmente constituídos e intimados, não configura prejuízo à defesa, pois garantido o conhecimento do ato processual. Precedentes. 2. Nesse contexto, não cabem o restabelecimento do feito transitado em julgado, nem a devolução do prazo recursal. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Waldemar Alves Lima contra decisão às fls. 356/358, que indeferiu pedido de devolução de prazo recursal, em virtude da existência de outros outros advogados, além do falecido Dr. Wilson Miguel, atuando na causa. Sustenta o ora agravante que (fls. 364/365): .. ante ao fato de que somente o falecido patrono era habilitado a receber às intimações, mostra-se necessária a devolução do prazo para recursos em face da r. decisão proferida, ainda que não total, mas pelo menos o prazo que restava para interposição do recurso, haja vista a suspensão ocorreu com falecimento em 04/05/2021. .. ainda que houvesse de fato substabelecimento nos autos, todos os advogados substabelecidos eram contratados CLT, e, com falecimento do patrono, tiveram seus contratos encerrados, sendo demitidos no mesmo 04/05/2021, data em que os prazos processuais deveriam ter sido suspensos, nos termos do art. 313, I, do CPC. .. Nesse sentido, importa destacar que, com o falecimento do patrono, houve a extinção do mandato e consequentemente, o substabelecimento, que não deixa de ser um acessório, também foi extinto. Requer o autor a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Intimada, a parte agravada permaneceu silente (fl. 377). É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. MORTE DO PATRONO DA CAUSA. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DO FEITO COM DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. EXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO A OUTROS ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O falecimento do patrono da causa, ante a existência de outros advogados regularmente constituídos e intimados, não configura prejuízo à defesa, pois garantido o conhecimento do ato processual. Precedentes. 2. Nesse contexto, não cabem o restabelecimento do feito transitado em julgado, nem a devolução do prazo recursal. 3. Agravo interno não provido.
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