STJ REsp 2065468
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MPF NO FEITO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. COMPLEMENTAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. AJUIZAMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A questão fundada nos arts. 5º, 6º, 9º e 10 do CPC, a saber, nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público no feito, não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice das Súmulas 282 e 356/STF. 2. A parte recorrente não indicou, com precisão, os dispositivos legais tido por violados, o que implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 3. Não é possível considerar as razões trazidas no agravo interno vertente para fins de suplantar a deficiência de fundamentação recursal do apelo raro, visto que os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos princípios da eventualidade, da complementaridade e da preclusão. Precedentes. 4. É certo que eventual verificação da existência ou não dos requisitos necessários para o processamento da nova ação rescisória, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Maria Irene Pertile e Alessandro Pertile desafiando decisão de fls. 637/640, que não conheceu do seu recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) a questão fundada nos arts. 5º, 6º, 9º e 10 do CPC, a saber, nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público no feito, é tema que não foi apreciado no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão; (II) no que diz respeito à tese de ofensa aos princípios da instrumentalidade das provas, efetividade, economia e celeridade processual, cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação a qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF e, (III) com relação à presença dos requisitos para o processamento da nova ação rescisória, a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. A essa decisão foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados (fls. 678/680). A parte agravante, em suas razões, argumenta que "não há falar em incidência da Súmula 284/STF, estando amparado o inconformismo dos recorrentes quanto a violação da lei infraconstitucional, fulcrada em prova nova, art. 966, inciso V e VII, do NCPC, o que viabiliza o novo manejo, pois respeitado o art. 975 §2º, do mesmo codex processual" (fl. 685) e que " a questão contida nos arts. 5º, 6º, 9º e 10 do CPC, a saber, nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público, bem como a questão central de mérito único capítulo recorrido, com base em prova nova, desconhecida à época do julgamento, e que a parte não pode fazer uso, está por devidamente prequestionada no feito, tendo em vista simples erro de fato, a ser verificável dos autos" (fls. 693/694). Defende também que " a controvérsia recursal se resume no apontamento da existência de "prova nova" a ensejar dilação de prazo decadencial para interposição de ação rescisória. Não há que se falar em aplicação da Súmula 7 do STJ ao presente caso, uma vez que a existência ou não de prova nova se confunde com a preliminar de admissibilidade da rescisória" (fl. 698). Devidamente intimada, a autarquia recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl. 767 . É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MPF NO FEITO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. COMPLEMENTAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. AJUIZAMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A questão fundada nos arts. 5º, 6º, 9º e 10 do CPC, a saber, nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público no feito, não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice das Súmulas 282 e 356/STF. 2. A parte recorrente não indicou, com precisão, os dispositivos legais tido por violados, o que implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 3. Não é possível considerar as razões trazidas no agravo interno vertente para fins de suplantar a deficiência de fundamentação recursal do apelo raro, visto que os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos princípios da eventualidade, da complementaridade e da preclusão. Precedentes. 4. É certo que eventual verificação da existência ou não dos requisitos necessários para o processamento da nova ação rescisória, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.