Decisão · STJ

STJ AREsp 2517294

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-11-23publicado em 2024-11-14
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE CONCESSÃO DE USO DE POÇO ARTESIANO. FUNDAMENTOS DO JULGADO INATACADOS. APLICAÇÃO DO VERBETE DA SÚMULA 283 DO STF. 1. Não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Em recurso especial não cabe invocar violação à norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não poderia ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 22, IV, 84, VI, da Constituição Federal. 3. A ausência de impugnação específica a fundamento utilizado no aresto regional inviabiliza o conhecimento do apelo nobre, atraindo a incidência da Súmula 283/STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Condomínio do Edifício Monte Carlo desafiando decisão de fls. 803/806, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da não ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional; do não cabimento de análise de violação à norma constitucional e da incidência do óbice da Súmula n. 283/STF. A parte agravante sustenta, em resumo, a existência de efetiva violação ao art. 1.022 do CPC pela Corte de origem, afirmando a ocorrência de omissão e contradição quanto à análise dos arts. 96 do Decreto n. 26.643/34; 22, IV, e 84, VI, da CF; 134, §º 4, do Código Estadual do Meio Ambiente; e 45, §§ 11 e 12, da Lei n. 11.445/2007 . Alega equivocada a decisão por não caber invocar violação à norma constitucional em recurso especial, uma vez que há jurisprudência do STJ a respeito da matéria em debate. Ademais, afirma que "impugnou de forma clara e especifica, todos os fundamentos utilizados para negar seguimento ao referido recurso, não tendo o que se falar em aplicação da sumula 283 do E. STF" (fl. 816). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 822/824. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE CONCESSÃO DE USO DE POÇO ARTESIANO. FUNDAMENTOS DO JULGADO INATACADOS. APLICAÇÃO DO VERBETE DA SÚMULA 283 DO STF. 1. Não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Em recurso especial não cabe invocar violação à norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não poderia ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 22, IV, 84, VI, da Constituição Federal. 3. A ausência de impugnação específica a fundamento utilizado no aresto regional inviabiliza o conhecimento do apelo nobre, atraindo a incidência da Súmula 283/STF. 4. Agravo interno não provido.
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