Decisão · STJ

STJ AREsp 2654438

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-05-22publicado em 2024-11-14
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. CONTRATO. LIQUIDAÇÃO. PAGAMENTO. DIREITO DO AUTOR. SIMPLES INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Observa-se que a matéria relativa aos arts. 60, parágrafo único, 73 da Lei n. 8.666/1993; e 2.035 do CC/2002 não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Eventual verificação da existência ou não do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, por meio do procedimento de liquidação, demandaria, além da simples interpretação de cláusulas contratuais, nova incursão no acervo fático-probatório existente dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A parte ora agravante não impugnou, nas razões do apelo nobre, fundamento suficiente que amparou o acórdão recorrido. Dessa forma, é certo que a pretensão esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Município do Rio de Janeiro desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em virtude dos seguintes motivos: (I) não houve negativa de prestação jurisdicional; (II) incidência das Súmulas: 282/STF, ante a ausência do prequestionamento; 5 e 7/SJT; e 283/STF (fls. 632/635). Inconformada, a parte agravante aponta que o acórdão recorrido se omitiu em relação aos seguintes argumentos: "Necessária observância das normas de liquidação e duas assinaturas comprovando a prestação do serviço, sob pena de violação do art. 50 a 70, da Lei 4.320/64; e dos Temas 810 do STF e 905 do STJ e do art. 3, EC 113/2021 sobre a correção monetária e os juros" (fl. 645). Sustenta que não é o caso de se obstar o apelo nobre pelos entraves contidos nos Enunciados 5 e 7/STJ, uma vez que " o objetivo não foi e nunca será discutir as possíveis interpretações das cláusulas contratuais. A única finalidade é aplicar as normas cogentes, obrigatórias, de direito público, as quais foram afastadas sob o equivocado fundamento de preservação das condições avençadas contratualmente e não revolvimento de questões fático-probatórias" (fl. 646). Aduz que "não ocorreu a alegada ausência de prequestionamento, pois a ordem processual civil expressamente autoriza o prequestionamento ficto, conforme prevê o art. 1.025, CPC" (fl. 649). Por fim, advoga que "o fundamento não é autônomo, muito menos suficiente para manter tal entendimento, visto que o Município impugnou de maneira fundamentada todos os fundamentos alegados no acórdão recorrido, não havendo que se falar "no obstáculo da Súmula 283/STF"" (fl. 650). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 655/660. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. CONTRATO. LIQUIDAÇÃO. PAGAMENTO. DIREITO DO AUTOR. SIMPLES INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Observa-se que a matéria relativa aos arts. 60, parágrafo único, 73 da Lei n. 8.666/1993; e 2.035 do CC/2002 não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Eventual verificação da existência ou não do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, por meio do procedimento de liquidação, demandaria, além da simples interpretação de cláusulas contratuais, nova incursão no acervo fático-probatório existente dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A parte ora agravante não impugnou, nas razões do apelo nobre, fundamento suficiente que amparou o acórdão recorrido. Dessa forma, é certo que a pretensão esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 5. Agravo interno não provido.
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