STJ AREsp 2503758
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. A parte agravante alega omissão do tribunal a quo e violação do art. 1.022 do CPC/2015, sustentando que não há necessidade de revolver provas ou interpretações contratuais. 3. A parte agravada requer aplicação de multa e majoração dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se a decisão do tribunal de origem, que determinou a cobertura do tratamento médico, pode ser revista sem reexame de provas. III. Razões de decidir 5. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada, que aplicou corretamente as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 6. A revisão do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A impugnação em sede de agravo interno não é suficiente para afastar o óbice verificado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 578/589) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 572/574). Em suas razões, a parte impugna a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STJ, aduzindo que "não há qualquer dissonância entre os fundamentos do recurso e do acordão, mas demonstrado de qual forma o v. acórdão recorrido ofendeu os mencionados dispositivos legais" (e-STJ fl. 582). Assevera que, "mesmo que se entenda que o acórdão do tribunal regional tenha discutido e dirimido as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas na medida necessária para o deslinde da controvérsia, resta comprovado que houve omissão do tribunal a quo e desrespeito a um julgamento justo, tendo em vista a violação ao art. 1.022 do Código de Fux" (e-STJ fl. 585). Acrescenta que, "para se aferir a violação apontada no presente recurso especial, basta partir da moldura fática delineada no v. aresto atacado para se verificar a frontal violação, não havendo qualquer necessidade de se revolver provas ou interpretações contratuais, de modo que a Súmula 5 e 7 desse Superior Tribunal de Justiça não encontra aplicação no caso em exame" (e-STJ fl. 588). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 594/600), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 e a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. A parte agravante alega omissão do tribunal a quo e violação do art. 1.022 do CPC/2015, sustentando que não há necessidade de revolver provas ou interpretações contratuais. 3. A parte agravada requer aplicação de multa e majoração dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se a decisão do tribunal de origem, que determinou a cobertura do tratamento médico, pode ser revista sem reexame de provas. III. Razões de decidir 5. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada, que aplicou corretamente as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 6. A revisão do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A impugnação em sede de agravo interno não é suficiente para afastar o óbice verificado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno não provido.