Decisão · STJ

STJ REsp 2146597

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-05-23publicado em 2024-11-14
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, quanto à ocorrência de prescrição da pretensão executória, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Paraná desafiando a decisão que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 427/429). A parte agravante, em suas razões, sustenta a não aplicação ao caso de reexame de provas dos autos, sob a alegação de que "o Estado do Paraná busca o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, tendo em vista que entre o trânsito em julgado da fase de conhecimento (ação coletiva) e início do cumprimento individual de sentença de pagar quantia certa transcorreram mais de 5 anos. .. Concretamente, a ação coletiva transitou em julgado em 8.4.2016. Já o ajuizamento individual do cumprimento individual ocorreu mais de 05 anos após, em 14.4.2021. Logo, na esteira do tema 880 da sistemática dos recursos repetitivos, "a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF". Assim, o recurso fazendário buscou a aplicação do Tema 887 dos recursos repetitivos, em que esta Corte asseverou que a prescrição da pretensão da execução individual de sentença coletiva inicia-se da data do seu trânsito em julgado" (fls. 399/400). Aduz que "o acórdão estadual fixou todos os marcos temporais necessários ao reconhecimento da prescrição: a) data do trânsito em julgado do título judicial (08/04/2016); (ii) o credor individual ingressou com o cumprimento individual da obrigação de pagar quando já passados cinco anos se considerada a data 08/04/2016, ou seja, o trânsito em julgado do título judicial; (iii) o título judicial transitou em julgado em 08/04/2016, após, portanto, 17/03/2016, não estando abarcado pela modulação de efeitos do Tema 880/STJ. Além disso, apesar de registrar a inaplicabilidade da modulação dos efeitos do tema 880, o acórdão estadual afastou a aplicação do precedente vinculante e refutou a prescrição ao argumento de que a suspensão processual ocorrida em autos diversos (cumprimento coletivo de sentença, em que o sindicato buscou o cumprimento de obrigação de fazer consistente na entrega de fichas financeiras), irradiaria efeitos para o presente caso, que versa sobre obrigação de pagar. .. Essa é, precisamente, a discussão dos autos: "o ajuizamento da execução coletiva da obrigação de fazer não repercute na fluência do prazo prescricional da execução da obrigação de pagar". Nessa linha, suspensões no cumprimento de obrigações de fazer jamais interferem no cumprimento de obrigações de pagar, em especial quando se trata de cumprimento de sentença individual em face de ação coletiva. Reafirma-se, o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva (tema 887). Assim sendo, colhe-se que desajuste da decisão da origem é constatado a partir da simples leitura do acórdão estadual, razão pela qual não se aplica o enunciado de Súmula n.º 07/STJ" (fls. 401/402). As razões do recurso foram impugnadas às fls. 409/423. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, quanto à ocorrência de prescrição da pretensão executória, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.
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