Decisão · STJ

STJ AREsp 3055774

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-09-22publicado em 2026-06-08
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EVICÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERDA DEFINITIVA DA POSSE OU PROPRIEDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 2. A evicção pressupõe a perda parcial ou integral da posse ou da propriedade por decisão judicial ou ato administrativo decorrente de motivo jurídico anterior ao contrato, hipótese que não se verifica no presente caso concreto. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ADILSON CARLOS SCAPIN contra decisão de fls. 647-649, que negou provimento ao agr avo em recurso especial manejado pela parte, por meio do qual objetivava reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: APELAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO OCULTO - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO - Alegação de que o veículo adquirido do réu, posteriormente revendido pelo autor a terceiro, fora apreendido em razão de indícios de adulteração nos chassis, razão pela qual fora movida ação pelo terceiro em face do autor - Bem que posteriormente fora mantido na posse do terceiro Ação julgada improcedente Inconformismo do autor - Pedido de concessão do benefício da justiça gratuita - Assistência judiciária deferida apenas para processamento do presente recurso de apelação, em razão dos documentos trazidos aos autos e da alegada dificuldade financeira - Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada - Não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa, pois os elementos constantes dos autos já eram suficientes para a prolação de sentença, com a anotação de que as provas são produzidas para o convencimento do Julgador - Julgamento antecipado que se impunha - Renovação dos argumentos anteriores - Pretensão ao afastamento da improcedência da ação - Não acolhimento - Ainda que tenha sido condenado em razão da evicção nos autos da ação movida por terceiro, verifica-se que nada pagou, não havendo dano que justifique a presente ação buscando reparação - Danos materiais emergentes que precisam ser efetivamente demonstrados Improcedência da ação mantida, ainda que por fundamento diverso - Arbitramento de honorários recursais - Recurso desprovido, com observação. Na decisão, às fls. 647-649, entendi que o Tribunal de origem não violou os arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, eis que emitiu pronunciamento de forma fundamentada e se manifestou expressamente quanto à ausência de comprovação dos danos decorrentes da suposta evicção. No mais, consignei que alterar a conclusão do Tribunal de origem em relação à ausência de evicção, no caso, demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. No agravo interno, às fls. 653-672, o agravante reitera que houve violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal de origem não apreciou seu argumento de que "o evicto tem o direito de receber o preço pago pela coisa, sem que isto esteja subordinado a qualquer condição como, por exemplo, a prova do valor que efetivamente pagou a outro .. " (fl. 660). Aponta que não seria aplicável a Súmula 7 desta Corte à hipótese, eis que o Tribunal local "deu qualificação jurídica incorreta a este fato incontroverso, na medida em que entendeu que o agravante (evicto), para fazer jus ao ressarcimento junto ao agravado (evictor), deve, antes, comprovar que suportou prejuízo junto ao terceiro (alienação sucessiva), condição esta não prevista em lei" (fl. 666). Por fim, reitera que houve contrariedade aos arts. 449 e 450, inciso II, ambos do Código Civil. Impugnação às fls. 675-679. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EVICÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERDA DEFINITIVA DA POSSE OU PROPRIEDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 2. A evicção pressupõe a perda parcial ou integral da posse ou da propriedade por decisão judicial ou ato administrativo decorrente de motivo jurídico anterior ao contrato, hipótese que não se verifica no presente caso concreto. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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