Decisão · STJ

STJ AREsp 2670008

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-06-17publicado em 2024-11-14
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRETNE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, atestou a ocorrência da prescrição intercorrente. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não se poder rever o entendimento exarado no Tribunal de origem quanto à ocorrência ou não de prescrição, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois seria necessária nova incursão no acervo fático-probatório. 3. O não conhecimento do recurso especial pela alínea "a" em razão da necessidade de reexame de prova impede o conhecimento do dissídio interpretativo suscitado por ausência de similitude fática. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MA RTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JUCELINO LIMA SOARES contra decisão monocrática da presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 729-732). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 44-68): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Transcorrido o prazo de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III e parágrafos, do CPC, sem que o exequente tenha promovido diligência apta a obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se a contagem do prazo prescricional intercorrente. 2. Para a contagem do prazo de prescrição intercorrente, utiliza-se o entendimento consagrado na Súmula 150 do STF, segundo a qual " p rescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Nesse mesmo sentido, o Enunciado nº 196 do FPPC: "O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação". 3. O art. 921, III e § 1º, do CPC, prevê a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano quando o executado não possuir bens penhoráveis, período durante o qual ficará suspenso também o prazo prescricional. 4. No caso concreto, no dia 07/12/2020, o prazo prescricional que estava suspenso voltou a correr,vale dizer, a suspensão do art. 921 do CPC deixou de existir, conforme preceitua o seu § 3º. 5. No particular, considerando que o prazo prescricional aplicável ao cheque é de 6 (seis) meses, por força do art. 59 da Lei nº 7.357/85, tem-se que a pretensão executiva para o recebimento do título não pago foi fulminada pela prescrição intercorrente no dia 07/06/2021, conforme consignado na r. decisão. 6. Recurso desprovido. Nas razões do agravo interno, a agravante aduz que a análise da violação do art. 921 do CPC não demandaria reexame do acervo fático-probatório, mas apenas o reenquadramento jurídico das premissas delineadas no acórdão recorrido, e que, portanto, a pretensão recursal não esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ (fl. 204). Sustenta que a violação do art. 921 do CPC está baseada no fundamento de que "não basta a ausência de localização de bens penhoráveis e o transcurso do prazo prescricional para que seja decretada a prescrição intercorrente, é necessário que seja comprovada a inércia do exequente em impulsionar o feito" (fl. 204). Defende que "o acórdão recorrido declarou a ocorrência da prescrição intercorrente no curso da execução, ao mesmo tempo em que reconheceu a ausência de desídia do exequente em promover o andamento do feito, por meio do requerimento de diligências a fim de encontrar bens penhoráveis do executado" (fl. 206). Alega que o próprio acórdão recorrido reconheceu em três oportunidades que houve por parte do recorrente diligências objetivando encontrar patrimônio do executado que fosse passível de penhora (fl. 208). Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão agravada e pelo provimento do recurso especial. A parte agravada não apresentou contrarrazões ao agravo interno. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRETNE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, atestou a ocorrência da prescrição intercorrente. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não se poder rever o entendimento exarado no Tribunal de origem quanto à ocorrência ou não de prescrição, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois seria necessária nova incursão no acervo fático-probatório. 3. O não conhecimento do recurso especial pela alínea "a" em razão da necessidade de reexame de prova impede o conhecimento do dissídio interpretativo suscitado por ausência de similitude fática. Precedentes. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →