Decisão · STJ

STJ AREsp 2698508

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-07-23publicado em 2024-11-14
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ZELAR IMOVEIS LTDA. contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ por meio da qual aplicou-se a Súmula n. 182 do STJ (fls. 561/56 2). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado (fls. 375/381): Civil e Processual civil - Ação ordinária c/c perdas e danos morais e materiais - Sentença de procedência parcial - Apelação principal da parte autora e apelo adesivo da parte requerida. Recurso principal: Celebração de dois contratos para a prestação de serviço de impermeabilização - Descumprimento do contrato - Serviço prestado fora das especificações contratadas - Pleito de ressarcimento que deve ser acolhido parcialmente - Devolução apenas do montante comprovadamente pago pela parte autora - Pretensão de ressarcimento das despesas com honorários advocatícios contratuais - Não acolhimento - Protesto indevido efetuado pela parte requerida - Dano moral in re ipsa - Pedido de elevação do montante compensatório - Quantia majorada de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - Correção monetária a partir deste julgamento - Juros de mora a partir da citação - Questionamento quanto à distribuição do ônus sucumbencial - Rejeição - Partes que sucumbem de forma proporcional. Recurso adesivo: Preliminar de deserção em contrarrazões - Rejeitada - Indeferimento da gratuidade da justiça que é objeto do apelo acessório - Mérito - Manutenção do indeferimento do benefício - Parte postulante que é pessoa jurídica - Não comprovação da incapacidade de arcar com as despesas processuais - Condenação ao ressarcimento de despesa da parte autora com o assistente técnico em outro processo - Recibo de pagamento apócrifo - Gasto não comprovado - Condenação afastada. Sentença parcialmente reformada. I - Na hipótese, a parte autora busca a devolução dos valores pagos em decorrência de dois contratos celebrados com a parte requerida para a impermeabilização de telhado de imóvel em razão da não prestação do serviço nos termos entabulados assim como o ressarcimento tido com a sua defesa técnica e com o seu assistente técnico na ação monitória ajuizada pela parte requerida e julgada improcedente e, finalmente, a compensação em decorrência do protesto indevido de seu nome, o que lhe gerou dano moral in re ipsa; II - Sentença que acolhe parcialmente os pedidos autorais, condenando a parte requerida ao pagamento d e R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de compensação pelos danos morais e à devolução do montante pago ao assistente técnico que atuou na ação monitória, rejeitando os demais requerimentos autorais; III - O laudo pericial produzido nos autos da monitória e anexado a este feito confirma que os serviços não foram prestados de acordo com o que as partes entabularam nos contratos, podendo-se concluir que houve o inadimplemento da obrigação, o que impõe a reforma da sentença no ponto; IV - Porém, a parte autora comprovou o pagamento apenas da primeira parcela do segundo contrato, devendo o ressarcimento se limitar a essa quantia, devidamente atualizada; V - "Consoante entendimento da Segunda Seção desta Corte, a contratação de advogado para atuação judicial na defesa de interesses das partes não se pode constituir em dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça. Precedentes" (AgInt no AR Esp n. 1.449.412/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, D Je de 9/10/2019.); V I - O valor da compensação por danos morais deve ter em consideração as circunstâncias em que se perpassaram os fatos, levando-se em conta sua finalidade dúplice punitiva/compensatória; VII - Na presente hipótese, o valor compensatório deve ser majorado de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra adequada às finalidades punitiva e reparatória e em sintonia com os julgamentos desta Câmara Cível; VIII - Sobre a condenação, deverão incidir correção monetária pelo INPC a partir deste julgamento e juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês desde a citação, visto tratar-se de responsabilidade contratual; IX - Questionando o apelo adesivo o indeferimento da gratuidade da justiça à parte requerida, dispensado é o recolhimento do preparo, não merecendo acolhida a preliminar de deserção lançada nas contrarrazões da parte demandante; X - Não tendo a parte requerida, pessoa jurídica, comprovado a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, acertada a sentença quando lhe indefere o benefício da gratuidade da justiça; XI - Considerando que o recibo de pagamento das despesas supostamente tidas com assistente técnico nos autos da ação monitória está apócrifo e que a parte autora não produziu nenhuma prova de que efetuou tal pagamento, tal como lhe impunha o art. 373, inciso I, do CPC, a sentença deve ser reformada para excluir tal condenação imposta à parte requerida; XII - Não estando presentes os critérios definidos pelo STJ no julgamento do EDcl no REsp 1.756.240/DF e do EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573/RJ para a majoração dos honorários advocatícios, descabida a aplicação do art. 85, §11, do CPC; XIII - Recursos conhecidos e providos em parte. Sem embargos de declaração. Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "no tocante a súmula 7, o recorrente fundamentou que a interposição do recurso se dava pela necessidade de aplicação da lei ao caso concreto, o que foi posteriormente demonstrado de forma especifica nas razões de agravo, demonstrado o desacerto do Tribunal de Origem" (fl. 569). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou impugnação (fls.574/577). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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