Decisão · STJ

STJ AREsp 2671811

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-06-17publicado em 2024-11-14
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REAJUSTE/REPACTUAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E SIMPLES INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTO BASILAR INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. A desconstituição das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de atestar a legalidade das cláusulas contratuais ou mesmo que não há fatos imprevisíveis a justificar o reajuste/repactuação do contrato, encontra óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A parte agravante não procedeu ao combate de alicerce que sustenta o aresto hostilizado. Assim, o recurso especial esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Pernambuco desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em virtude da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ; e 283/STF (fls. 6.193/6.194). Inconformada, a parte agravante sustenta que não se aplicam os Enunciados 5 e 7/STJ, tendo em vista que "pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que eventual aumento de salário proveniente de dissídio coletivo não autoriza a revisão o contrato administrativo para fins de reequilíbrio econômico-financeiro, uma vez que não se trata de fato imprevisível - o que afasta, portanto, a incidência do art. 65, inc. II, "d", da Lei n. 8.666/93" (fls. 6.204/6.205). Acrescenta que divergente também é a compreensão da Corte local ao prolatar que "os reajustes pleiteados em razão de percentuais de dissídios coletivos anuais não aplicados ao contrato, por ocasião de sucessivas renovações de prazo sem que tal valor fosse contemplado no preço, sendo tais prorrogações lastreadas por Termos Aditivos em que não apenas não se previu a inclusão dos valores de reajustes, como sequer se fez qualquer ressalva à isso, gerando evidente preclusão em desfavor do particular" (fl. 6.205). Por fim, assevera que, "quanto à alegada ausência de impugnação a fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a justificar a alegada incidência do obstáculo da Súmula 283/STF, no que diz respeito à alegada ausência de impugnação ao fundamento adotado no acórdão do TJPE acerca da alegação de que o silêncio do particular apenas poderia gerar efeitos jurídicos quando for inquestionável a existência de uma manifestação de vontade, o mesmo não merece prosperar, com a devida vênia, dado que é fato incontroverso que o particular, no caso, firmou Termos Aditivos sem previsão de reajustes, sendo este o motivo que deu ensejo ao ajuizamento da lide, dado que os pagamentos dos reajustes cobrados não ação nunca foram reconhecidos pela administração, justamente em razão da ausência de previsão de pagamento em qualquer instrumento de contrato" (fls. 6.205/6.206). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. O recurso foi objeto de impugnação às fls. 6.210/6.217 e 6.218/6.224. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REAJUSTE/REPACTUAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E SIMPLES INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTO BASILAR INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. A desconstituição das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de atestar a legalidade das cláusulas contratuais ou mesmo que não há fatos imprevisíveis a justificar o reajuste/repactuação do contrato, encontra óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A parte agravante não procedeu ao combate de alicerce que sustenta o aresto hostilizado. Assim, o recurso especial esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. Agravo interno não provido.
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