Decisão · STJ

STJ AREsp 2665717

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-06-12publicado em 2024-11-14
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. "Nos termos da jurisprudência do STJ há cerceamento de defesa quando a parte, embora pugnando pela produção de provas, tem obstado o ato processual e há julgamento contrário ao seu interesse com fundamento na ausência de provas de suas alegações" (REsp n. 1.640.578/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7/3/2017). 2. No caso, uma vez configurado o cerceamento de defesa, é necessário o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução e produção da prova pericial. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBER T O MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GAZIT MALLS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO, SHOPPING INTERNACIONAL GUARULHOS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO FII e CONDOMINIO CIVIL DO INTERNACIONAL GUARULHOS SHOPPING CENTER contra decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual dei provimento ao recurso especial, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para reabertura da instrução e produção das provas requeridas (fls. 1.418-1.422). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.293): APELAÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA E RECONVENÇÃO. Sentença de improcedência da ação possessória e parcial procedência da reconvenção. Inconformismo do requerido-reconvinte. 1. Na presente demanda, houve deferimento de liminar de manutenção de posse do autor-reconvindo na passarela de pedestres do Internacional Shopping de Guarulhos. A liminar foi cassada no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2205224-32.2022. A controvérsia recursal limita-se ao valor dos prejuízos decorrentes da efetivação da liminar. 2. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Desnecessidade de produção de prova pericial para apuração da extensão dos danos. A prova técnica pode ser produzida em eventual fase de liquidação de sentença, caso haja divergência quanto ao valor do aluguel devido. 3. A indenização deve se limitar ao valor do aluguel da fração do terreno ocupada pela passarela no período entre o deferimento da liminar (25/08/22) e a sua cassação em Segundo Grau (13/09/22). Aplicação do art. 302, III, do CPC. 4. O recorrente alega que os danos suportados com a liminar extrapolam o valor do aluguel da passarela. O alegado prejuízo, tal como narrado, se insere na esfera do dano eventual, o que não é indenizável pelo Direito Civil brasileiro. Recurso desprovido. Sentença mantida. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.335-1.337). Alegam as partes agravantes que não há que se falar em cerceamento de defesa, tendo em vista que as partes ora agravadas pleitearam o julgamento antecipado do feito. Aduzem que "há diversas provas nos autos que comprovam que tais obras não foram iniciadas por fatores alheios aos Agravantes, notadamente pendências burocráticas existentes junto à Prefeitura Municipal de Guarulhos" (fl. 1.433). Requerem a condenação das partes agravadas ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Pugnam, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. As partes agravadas apresentaram contrarrazões, aduzindo que jamais renunciaram ao seu direito de produzir provas e que houve a utilização de trecho descontextualizado no recurso ora analisado. Por fim, requerem a condenação das partes agravantes por litigância de má-fé (fls. 1.442-1.451). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. "Nos termos da jurisprudência do STJ há cerceamento de defesa quando a parte, embora pugnando pela produção de provas, tem obstado o ato processual e há julgamento contrário ao seu interesse com fundamento na ausência de provas de suas alegações" (REsp n. 1.640.578/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7/3/2017). 2. No caso, uma vez configurado o cerceamento de defesa, é necessário o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução e produção da prova pericial. Agravo interno improvido.
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