Decisão · STJ

STJ AREsp 2461969

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-09-20publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RE CURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observ ância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência do STJ, colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANADIR REGINA GRAÇA PAIVA contra a decisão de fls. 679-680, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados às fls. 700-702. A agravante alega que houve impugnação efetiva da aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Afirma que "não haveria como aplicar o óbice da Súmula 83 do STJ, já que, simplesmente, não houve alegação de interpretação divergente pelo TJPR em relação ao C. STJ, de forma que deveria Agravo em Recurso Especial ser provido, também, quanto a este ponto" (fl. 711). Aduz que "a omissão paira justamente na desconsideração deste juízo acerca da impugnação específica da suposta incidência da Súmula 83 do STJ no Agravo em Recurso Especial de fls. 645, motivo pelo qual foram opostos os Embargos de Declaração de fls. 683 e seguintes." (fl. 711). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado para que lhe dê provimento a fim de conhecer do recurso especial para ser provido. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RE CURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observ ância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência do STJ, colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula. 3. Agravo interno desprovido.
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