STJ AREsp 2352080
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo negar provimento ao recurso especial em razão da ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. O fundamento utilizado utilizado na decisão recorrida para conhecer do agravo e negar provimento recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria por meio da qual conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 236-240). Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 79): AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DESENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.00.08514-1/DF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. De acordo como entendimento desta Câmara, a Justiça Estadual é competente para processar o cumprimento individual de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº. 94.0008514-1 proposta por particular contra o Banco do Brasil. Inteligência da Súmula 508 do STF. LITISCONSORTE PASSIVO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. Em se tratando de litisconsórcio passivo de devedores solidários, o credor pode exigir o pagamento de qualquer um deles, descabendo o chamamento ao processo da União e do Banco Central. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. 1. A condenação proveniente de ação civil coletiva não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando, nos termos de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no âmbito do Recurso Especial Repetitivo nº 1.247.150-PR. 2. Em se tratando de cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança, de acordo com o entendimento do STJ, deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, a fim de "completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado" (EREsp 1705018/DF). AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 109-113). Nas razões do recurso interno, a agravante reitera as razões do recurso especial, sustentando a possibilidade do chamamento ao processo da UNIÃO e do BACEN com a remessa dos autos à Justiça Federal. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Sem contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo negar provimento ao recurso especial em razão da ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. O fundamento utilizado utilizado na decisão recorrida para conhecer do agravo e negar provimento recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido.