STJ REsp 2160593
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISSQN. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ARTIGO DE LEI TIDO POR VIOLADO SEM COMANDO NORMATIVO APTO A ENSEJAR EVENTUAL ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há falar em violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 4. No que se refere à tese de violação do art. 1º da LC n. 116/2003, a Súmula 284/STF é óbice ao conhecimento do recurso, pois não se relaciona com o cabimento da parte executada/embargante para complementar a garantia existente ou comprovar a suficiência patrimonial e, por isso, não serve à eventual alteração do acórdão recorrido. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 385): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 948, 950 DO CPC/2015 E 3º DA LC N. 106/2003. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. ART. 1º DA LC N. 106/2003. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO INDICADO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. O agravante alega que "precisa ser reconhecida a violação ao art. 489 e ao art. 1.022 do CPC que fora invocada no recurso especial, devendo prosseguir em seu exame, nos termos do art. 1.025 do CPC" (fl. 397). Acrescenta que "não há que se cogitar de ausência de prequestionamento, sendo inaplicável a S. 211 do STJ" (fl. 397). Argumenta, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, porquanto, "se os artigos 1º e 3º da lei Complementar nº 116/2003 não mencionam prazo para recolhimento de ISS, até porque sequer é matéria a ser tratada por de lei complementar (nacional), a contrario sensu, cabe à lei municipal legislar sobre o assunto" (fl. 398). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISSQN. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ARTIGO DE LEI TIDO POR VIOLADO SEM COMANDO NORMATIVO APTO A ENSEJAR EVENTUAL ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há falar em violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 4. No que se refere à tese de violação do art. 1º da LC n. 116/2003, a Súmula 284/STF é óbice ao conhecimento do recurso, pois não se relaciona com o cabimento da parte executada/embargante para complementar a garantia existente ou comprovar a suficiência patrimonial e, por isso, não serve à eventual alteração do acórdão recorrido. 5. Agravo interno não provido.