STJ AREsp 2622629
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO NOTÓRIO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMUL A 284/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A alegação de dissídio notório não afasta a necessidade de indicação do dispositivo legal violado pelo acórdão recorrido quando em confronto com o paradigma indicado. Precedente: EDcl no AgInt no AREsp n. 911.111/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Marlene Navarro Guedes contra a decisão da Presidência deste Superior Tribunal, que, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno, não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula 284/STF, por ter deixado de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. (fl. 895). Sustenta a ora agravante que (fl. 903/906): Primeiro, a recorrente, ora agravante, busca a aplicação de jurisprudência notória, consistente na aplicação do Tema 1018/STJ, firmada em representativo de controvérsia. A despeito da notoriedade do Tema 1018/STJ o acórdão impugnado originário do E. TRF4 deixou de aplicar tal entendimento, negando validade a orientação firmada em representativo de controvérsia e ao art. 927, III e V, ambos do CPC. Em casos como tais, a jurisprudência deste C. STJ entende possui a mitigação dos requisitos formais para priorizar a admissibilidade do recurso especial diante da constatação de divergência jurisprudencial notória, a saber: .. Segundo, há inúmeros julgados desse C. STJ, inclusive pela Corte Especial, no sentido de permitir o conhecimento do recurso especial (ainda que não se trate de divergência jurisprudencial notória), quando demonstrado de forma inequívoca, pelas razões recursais, os vícios constantes do acórdão impugnado e a necessidade de modificá-lo: .. No caso em tela, a agravante demonstrou de forma inequívoca que o acórdão impugnado não aplicou o Tema 1018/STJ, contrariando a jurisprudência uníssona dessa C. Corte. Por consequência disso, o acórdão impugnado desprestigia o precedente qualificado dessa C. Corte, bem como contraria a essência do Código de Processo Civil que reside na estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência (art. 926, CPC), justificando o conhecimento do recurso especial e posterior provimento. Portanto, seja pela mitigação dos rigores formais ante a existência de divergência jurisprudencial notória, seja pela demonstração inequívoca das razões recursais acerca da aplicação equivocada do entendimento pelo TRF de origem, se mostra imperiosa a superação da Súmula 284/STF e por consequência, conhecer do recurso especial e provê-lo mérito. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Intimada, a parte agravada permaneceu silente (fl. 914). É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO NOTÓRIO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMUL A 284/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A alegação de dissídio notório não afasta a necessidade de indicação do dispositivo legal violado pelo acórdão recorrido quando em confronto com o paradigma indicado. Precedente: EDcl no AgInt no AREsp n. 911.111/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023. 2. Agravo interno não provido.