STJ AREsp 2472650
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisório embargado. 2. Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. "Se o recurso é inapto ao conhecimento, o colegiado não tem como se pronunciar sobre o mérito, de modo que a falta de exame da matéria de fundo não se caracteriza omissão, senão mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal" (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.559.725/PE, rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 30/8/2017). 4. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Daniel Santos de Carvalho contra o acórdão proferido pela Primeira Turma, assim ementado (fl.1.139): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE, NA MANEIRA EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA APLICÁVEL À ESPÉCIE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE NR-15, ANEXO 8. ATO NORMATIVO NÃO ENQUADRADO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no sentido de que o trabalho exercido não foi desempenhado com "perfuratrizes e marteletes pneumáticos", condição imprescindível para o reconhecimento da especialidade discutida, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Impossibilidade de análise, em recurso especial, da tese agitada, pois a Corte Federal dirimiu a celeuma com base na NR-15, especificamente seu Anexo 8, e o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 3. Agravo interno não provido. Em suas razões, a parte embargante afirma a existência de omissão, e para tanto, argumenta que "o acórdão ora embargado limitou-se à aplicação da Súmula 7, sem qualquer menção à possível incidência do Tema 534. Tal omissão, ao não enfrentar a questão central discutida nos autos, viola o disposto no art. 489, §1º, VI, do CPC, que exige que toda decisão judicial demonstre de maneira clara e fundamentada a razão pela qual a tese jurídica suscitada pela parte não foi aplicada. Diante disso, o embargante requer a devida manifestação deste Tribunal sobre a aplicação da referida tese repetitiva, que possui caráter vinculante nos termos do art. 927, III, do CPC" (fl. 1.154), e que "no caso sub judice, a omissão torna-se ainda mais relevante, pois o embargante demonstrou que suas atividades laborais o expõem, de forma permanente e contínua, a agentes nocivos (vibração de corpo inteiro - VCI), condição que se enquadra na tese firmada pelo Tema 534, mesmo que não conste expressamente nas normas regulamentadoras mencionadas pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A falta de análise sobre o repetitivo, cuja aplicação é obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC, fere o princípio da segurança jurídica, da isonomia e da integridade da jurisprudência, todos albergados pelo art. 926 do CPC" (fls. 1.158/1.159). Por fim, enfatiza o recorrente que "o acórdão embargado, ao não se manifestar sobre a aplicabilidade do Tema Repetitivo 534, incorreu em omissão de natureza relevante, devendo os presentes embargos ser acolhidos para sanar tal omissão, em conformidade com a legislação processual, a jurisprudência consolidada e os princípios constitucionais que regem a atuação jurisdicional" (fl. 1.160). A Autarquia embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl. 169. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisório embargado. 2. Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. "Se o recurso é inapto ao conhecimento, o colegiado não tem como se pronunciar sobre o mérito, de modo que a falta de exame da matéria de fundo não se caracteriza omissão, senão mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal" (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.559.725/PE, rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 30/8/2017). 4. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 5. Embargos de declaração rejeitados.