STJ AREsp 2700338
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE IN ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO TARDIA. NÃO CABIMENTO. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, relator para o acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido Verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. Precedente. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Sylvio Roberto Houly Lellis Filho desafiando a decisão de fls. 657/658, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de a parte recorrente não ter rebatido, de forma específica, todos os fundamentos adotados pelo juízo negativo de admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182 desta Corte Superior. Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que "a matéria arguida nos autos não demanda qualquer espécie de incursão fática, compreendendo tão somente o debate a respeito dos dispositivos legais violados. Assim, pretende-se discutir a clara afronta aos artigos 369, 370, 489, §1º, incisos IV e VI e art. 1.022, II e par. único, II, ambos do CPC/2015. Isto, pois há clara negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o v. Acórdão recorrido desconsiderou a integralidade dos elementos apresentados pelo Agravante. O recurso versa sobre questão unicamente de direito. Não se busca questionar se ocorrem ou não os fatos que resultaram no PAD que culminou na demissão de direito ou mesmo a legalidade ou não do trâmite do processo administrativo. .. O que se busca é que este e. STJ dê interpretação diversa aos fatos jurídicos processuais já reconhecidos no acórdão recorrido, o que afasta a incidência da Súmula nº 7/STJ, e óbices correlatos de revolvimento do conjunto probatório. Esses pontos foram especificamente demonstrados nas razões do Agravo em Recurso Especial ao qual se negou conhecimento, e, por isso, também não há que se falar em aplicação da Súmula 182/STJ, o que demanda reforma da sentença para conhecer o recurso" (fls. 671/672). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 679/682. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE IN ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO TARDIA. NÃO CABIMENTO. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, relator para o acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido Verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. Precedente. 3. Agravo interno não provido.