Decisão · STJ

STJ REsp 2159883

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-03-13publicado em 2024-11-14
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INDENIZATÓRIA. 1. COMPRA DE DÍVIDA COM "TROCO". DESPROPORCIONALIDADE DAS PRESTAÇÕES. RECONHECIMENTO. DESEQUILIBRIO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE AFASTADA. PRESERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO PRIMITIVO. INADMISSIBILIDADE, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO EXTINTA E ENVOLVER FINANCEIRA QUE NÃO FIGURA COMO PARTE NO PROCESSO. RECONDUÇÃO DO CONSUMIDOR À MESMA SITUAÇÃO ECONÔMICA QUE SE ENCONTRAVA ANTES DO CONTRATO ABUSIVO. NECESSIDADE. 2. DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE. SITUAÇÃO PECULIAR E EXCEPCIONAL EM QUE A DESPROPORCIONALIDADE FOI EXCESSIVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O reconhecimento da abusividade deve resultar apenas na redução das obrigações iníquas assumidas pelo consumidor de modo a reconduzi-lo à mesma situação econômica (e não jurídica) em que se encontrava antes do contrato excessivamente oneroso. 2. Não se mostra processualmente viável restabelecer o contrato de empréstimo firmado anteriormente, pois a instituição financeira não pode ser condenada a reassumir uma relação jurídica extinta pela compra pela compra da dívida, além de não fazer parte deste processo. 3. Não obstante seja possível o decote das abusividades constatas no negócio jurídico, sem a sua extinção, forçoso reconhecer que o caso concreto traz peculiaridades próprias e excepcionais aptas a ensejar a condenação por danos morais. 4. Quanto ao valor da indenização, esta Corte Superior, à vista da ausência de critério legal para a sua quantificação, assentou a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Recurso especial parcialmente provido. RELATÓRIO Relatora: Ministra Nancy Andrighi Examina-se recurso especial interposto por ESPÓLIO DE MIGUEL ARCANJO FERREIRA, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/MG. Recurso especial interposto em: 18/8/2023. Concluso ao gabinete em: 26/7/2024. Ação: "declaratória de nulidade c/c reparação por danos morais", ajuizada por MIGUEL ARCANJO FERREIRA em face de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA ("CIASPREV") E AKRK PROMOTORA EMPRESARIAL LTDA ("AKRK"). Alega ter contratado empréstimo consignado junto à Caixa Econômica Federal ("CEF"); após o pagamento de 41 parcelas, realizou a portabilidade para a CIASPREV intermediada pela AKRK. Contudo, segundo a petição inicial, o crédito prometido ("troco"), de R$ 30.000,00, não foi depositado em sua conta. Pede a condenação das rés em indenização por danos materiais e morais e, subsidiariamente, a declaração de nulidade do contrato (e-STJ fls. 2-24). Sentença: o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais (e-STJ fls. 275-280).
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