Decisão · STJ

STJ AREsp 2377967

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-05-22publicado em 2024-11-14
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO PREVISTA NOS TERMOS DO CONTRATO DE CONCESSÃO. LAUDO PERICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A Corte de origem concluiu pela legalidade da revisão unilateral da metodologia de remuneração tarifária do serviço concedido, por força dos incisos II, VI e VII do art. 24 da Lei n. 10.233/01, incluindo os contratos firmados antes da vigência dessa legislação, por não vislumbrar desequilíbrio econômico-financeiro nos termos pactuados. 2. A alteração das premissas adotadas pelo Sodalício de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos - especialmente dos termos do contrato de concessão e do laudo pericial -, bem como a simples interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Rumo Malha Norte S.A. e Rumo Malha Sul S.A. desafiando a decisão de fls. 4.506/4.511 que negou provimento ao agravo, com base nos obstáculos das Súmulas 5 e 7/STJ. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que "independentemente de qualquer juízo sobre a extensão dos impactos causados, a premissa fática sobre a qual se assenta o V. acórdão é unívoca e incontroversa: houve alteração do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, mas não houve o respectivo e impositivo reequilíbrio" (fl. 4.529). Sustenta, ainda, a necessária apreciação do recurso especial interposto pela alínea "c", em que houve demonstração da divergência jurisprudencial com outros tribunais sobre a mesma questão. As partes agravadas apresentaram impugnação às fls. 4.543/4.555, 4.558/4.560 e 4.564/4.573. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO PREVISTA NOS TERMOS DO CONTRATO DE CONCESSÃO. LAUDO PERICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A Corte de origem concluiu pela legalidade da revisão unilateral da metodologia de remuneração tarifária do serviço concedido, por força dos incisos II, VI e VII do art. 24 da Lei n. 10.233/01, incluindo os contratos firmados antes da vigência dessa legislação, por não vislumbrar desequilíbrio econômico-financeiro nos termos pactuados. 2. A alteração das premissas adotadas pelo Sodalício de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos - especialmente dos termos do contrato de concessão e do laudo pericial -, bem como a simples interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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