Decisão · STJ

STJ REsp 1955983

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2021-08-17publicado em 2024-11-14
TRIBUTÁRIO
ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDEB. COMPLEMENTAÇÃO DE REPASSE DOS ANOS DE 2009 E 2010. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS E NÃO PREQUESTIONADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 3. Inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração, ante a incidência da Súmula 211/STJ. 4. Na hipótese, para se aferir o valor correto a ser repassado no ano de 2010, haveria de se aplicar todas as regras dispostas na Lei n. 11.494/2007, mais precisamente nos arts. 31, §1º, inciso I, alínea "c", § 2º, inciso II, alínea "c", 32, §§1º e 2º, 33, 36, caput, e todos os incisos e parágrafos, tidos por violados. Isto porque o acórdão recorrido não os apreciou, limitando-se a aplicar a portaria 380/2011 e, sumariamente, afastar o interesse de agir, demandaria o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 1.331): PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDEB. COMPLEMENTAÇÃO DE REPASSE DOS ANOS DE 2009 E 2010. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS E NÃO PREQUESTIONADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. O agravante sustenta, em suam, que: (a) há violação ao art. 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, c/c art. 489, §1º, incisos IV e VI, do CPC, aduzindo que a Corte de origem "deixou de se pronunciar acerca de fundamento que, acaso analisado, teria o condão de conduzi-lo à orientação diversa da que se adotou" (fl. 1.375); (b) "a matéria é exclusivamente de direito, bastando, para a sua solução, a aplicação das normas jurídicas ao caso concreto, normas aqui entendidas como a jurisprudência já firmada nesta Corte Cidadã, razão porque não há que se falar na necessidade de revolvimento de provas, o que afasta a incidência do verbete sumular 7/STJ." (fl. 1.377); (c) houve violação aos arts. 17, 19, inciso I, e 509, inciso II, do CPC; arts. 31, §1º, inciso I, alínea "c", § 2º, inciso II, alínea "c", 32, §§1º e 2º, 33, 36, caput, e todos os incisos e parágrafos da Lei n. 11.494/2007, aduzindo que "o interesse de agir, na fase de conhecimento, que é o caso dos autos, é a declaração quanto à existência ou inexistência do direito, ou seja, se existe ou não o direito à complementação do FUNDEB dos anos de 2009 e 2010, em razão da fixação equivocada do VMAA do FUNDEF de 2006." (fl. 1.379). Com impugnação. É o relatório. EMENTA ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDEB. COMPLEMENTAÇÃO DE REPASSE DOS ANOS DE 2009 E 2010. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS E NÃO PREQUESTIONADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 3. Inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração, ante a incidência da Súmula 211/STJ. 4. Na hipótese, para se aferir o valor correto a ser repassado no ano de 2010, haveria de se aplicar todas as regras dispostas na Lei n. 11.494/2007, mais precisamente nos arts. 31, §1º, inciso I, alínea "c", § 2º, inciso II, alínea "c", 32, §§1º e 2º, 33, 36, caput, e todos os incisos e parágrafos, tidos por violados. Isto porque o acórdão recorrido não os apreciou, limitando-se a aplicar a portaria 380/2011 e, sumariamente, afastar o interesse de agir, demandaria o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.
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