Decisão · STJ

STJ EAREsp 1391318

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2018-10-26publicado em 2024-11-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DE RESP. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. USUCAPIÃO. REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 STJ. 1. Os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na instância ordinária, não interrompem o prazo para a interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC, salvo quando essa decisão for de tal forma genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, impedindo-o de interpor o agravo. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. Nas razões do agravo, sustenta que "os embargos de declaração, ainda que considerados incabíveis, interrompem o prazo para a interposição de outros recursos". Alega que "os embargos foram opostos de decisão que inadmitiu foi absolutamente genérica, como, aliás, sói acontecer de modo predominante em situações análogas quando as Cortes de origem se debruçam para fazer o juízo de admissibilidade". Que não se aplica ao caso o óbice da Súmula 7/STJ. Ao final, requer-se a retratação da decisão ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado. Impugnação ao agravo não apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DE RESP. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. USUCAPIÃO. REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 STJ. 1. Os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na instância ordinária, não interrompem o prazo para a interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC, salvo quando essa decisão for de tal forma genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, impedindo-o de interpor o agravo. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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