STJ REsp 2114948
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CFEM. PIS. COFINS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 282/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 1. Inexiste interesse recursal em se apontar ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o argumento trazido não tem o condão de reverter o julgado a seu favor. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial no tocante à alegada ofensa ao art. 492 do CPC, pois não há demonstração clara e objetiva de como o aresto recorrido teria malferido a legislação federal. Impõe-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 3. Inviável o conhecimento do recurso especial na hipótese em que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 110 do CTN, tido por violado, tampouco foram opostos os competentes embargos de declaração a fim de suscitar omissão quanto a tal ponto. Incidência da Súmula 282/STF. 4. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, ao decidir pela impossibilidade de exclusão da CFEM da base de cálculo do PIS/Cofins, em razão da ausência de previsão legal. Esbarra-se, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Indaiá Brasil Águas Minerais Ltda. desafiando decisão que não conheceu do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) não restou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas; (II) incidência da Súmula 284/STF com relação à ofensa ao art. 492 do CPC, porquanto a mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial; (III) aplicação da Súmula 282/STF, pois a matéria pertinente ao art. 110 do CTN não foi apreciada pela instância judicante de origem; (IV) óbice da Súmula 283/STF, pois o apelo nobre não impugnou alicerce basilar que ampara o aresto recorrido; e (V) pelos mesmos motivos, segue obstado o especial apelo pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (i) " c laramente o Tribunal de origem fora omisso quanto ao disposto pelo contribuinte que atua somente como mera repassadora da importância a título de valores remetidos aos cofres da Fazenda Pública, vez que a CFEM apenas transita pela contabilidade da empresa" (fl. 443); (ii) "a Agravante deixou evidente que a controvérsia trazida ao STJ afronta a Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998 que prevê como sua base de cálculo em seu artigo 2º, que as contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento" (fl. 444); e (iii) "muito embora a ofensa ao art. 110, do CTN, pudesse ser a ofensa a legislação infraconstitucional aplicada ao caso e que por sinal o dispositivo legal em questão fora citado desde a peça inicial da Agravante, esse seria o entendimento do Ministro Relator, entretanto, na visão da Agravante a ofensa à legislação federal existente seria no que diz respeito ao art. 2º, Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, bem como ofensa ao art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598 /1977" (fl. 445). Sem impugnação, conforme certidão de fl. 456. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CFEM. PIS. COFINS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 282/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 1. Inexiste interesse recursal em se apontar ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o argumento trazido não tem o condão de reverter o julgado a seu favor. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial no tocante à alegada ofensa ao art. 492 do CPC, pois não há demonstração clara e objetiva de como o aresto recorrido teria malferido a legislação federal. Impõe-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 3. Inviável o conhecimento do recurso especial na hipótese em que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 110 do CTN, tido por violado, tampouco foram opostos os competentes embargos de declaração a fim de suscitar omissão quanto a tal ponto. Incidência da Súmula 282/STF. 4. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, ao decidir pela impossibilidade de exclusão da CFEM da base de cálculo do PIS/Cofins, em razão da ausência de previsão legal. Esbarra-se, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF. 5. Agravo interno não provido.