Decisão · STJ

STJ AREsp 2577292

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-02-26publicado em 2024-11-14
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA JUÍZO PRIMEVO DE PRELIBAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. 1. Vigora no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça o posicionamento de que o agravo previsto no art. 1.042 do CPC é o único recurso cabível contra a decisão que não admite recurso extraordinário lato sensu na origem, de modo que os embargos de declaração opostos, nesse caso, não interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial. Precedentes: STF - ARE n. 1.177.142 AgR, relator Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 28/6/2019, Processo eletrônico DJe-170 Divulg 5/8/2019 Public 6/8/2019; STJ - AgInt nos EAREsp n. 1.653.277/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022; AgInt no AREsp n. 2.303.008/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.436.505/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 26/9/2019; AgInt no AREsp n. 1.494.246/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 18/10/2019. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Daterra Produtos Naturais Ltda. desafiando decisão da Presidência do STJ, que, integrada pelo decisum de fls. 843/846, não conheceu do agravo em recurso especial, ante a sua manifesta intempestividade, haja vista que contra o primeiro juízo de inadmissibilidade do apelo raro a parte aviara embargos declaratórios, recurso manifestamente incabível, não havendo falar, pois, em interrupção para a interposição do agravo em especial apelo. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que deve ser afastada a intempestividade do agravo em apelo raro interposto na hipótese, porquanto: (i) "Os embargos de declaração interposto no tribunal de origem foi devidamente tempestivo. As decisões foram publicadas no dia 06 de junho de 2023 (e- STJ Fl.747) e os embargos de declaração interposto em 14 do mesmo mês e ano (e- STJ Fl.754), logo, dentro do prazo de 5 (cinco) dias" (fl. 857); (ii) "os embargos declaração interposto no tribunal de origem suspendeu o prazo para interposição do próximo recurso, como também, era inteiramente cabível os embargos de declaração, em virtude do sobrestamento do feito por 8 anos e 4 meses, a fim de questionar adequação do tribunal de origem com o Tema 379 do STF" (fl. 861); e (iii) "a decisão dessa corte, que não recebeu o Recurso Especial com fundamento de que os embargos declaratórios não interromperam o prazo recursal, viola o princípio da não surpresa, ao adotar fundamento jamais suscitado pelas partes e pelos julgadores" (fl. 862). Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 870). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA JUÍZO PRIMEVO DE PRELIBAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. 1. Vigora no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça o posicionamento de que o agravo previsto no art. 1.042 do CPC é o único recurso cabível contra a decisão que não admite recurso extraordinário lato sensu na origem, de modo que os embargos de declaração opostos, nesse caso, não interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial. Precedentes: STF - ARE n. 1.177.142 AgR, relator Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 28/6/2019, Processo eletrônico DJe-170 Divulg 5/8/2019 Public 6/8/2019; STJ - AgInt nos EAREsp n. 1.653.277/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022; AgInt no AREsp n. 2.303.008/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.436.505/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 26/9/2019; AgInt no AREsp n. 1.494.246/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 18/10/2019. 2. Agravo interno não provido.
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