Decisão · STJ

STJ AREsp 1993176

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2021-09-28publicado em 2024-11-14
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SUMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. No caso dos autos, a Corte de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, que o agravante não faz jus a dano moral ou material, por alegada falha na prestação de serviço bancário. 3. Inviável a revisão do referido entendimento, porquanto seria necessário revisão de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. M INISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MAURO RIBEIRO ABRAHÃO contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão de ausência da alegada ofensa aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil e de aplicação da Súmula n. 7/STJ, por demandar análise de provas a pretensão do ora agravante de revisão do entendimento do Tribunal de origem pela inexistência de dano moral ou material reparáveis no caso dos autos (fls. 490-494). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 362): AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO, QUANDO DA AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA. ILEGITIMIDADEPASSIVA. AFASTAMENTO. COMPRA COM CARTÃO DE CRÉDITO EM MOEDA ESTRANGEIRA. TROCAS DE MENSAGENS ELETRÔNICAS COM FUNCIONÁRIOS DA REQUERIDA. CONSTATAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. AUTOR QUE ALEGA NUNCA TER AUTORIZADO A TRANSAÇÃO FINANCEIRA. ANÁLISE DA PROVA DOS AUTOS E DA ARGUMENTAÇÃO DAS PARTES CONDUZ PARA O RE CONHECIMENTO DE INOCORRÊNCIA DE CONSENTIMENTO. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS NOS TERMOS DO ART. 373, II, CPC. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, COBRANÇA VEXATÓRIA OU QUALQUER REPERCUSSÃO NEGATIVA AO AUTOR. ENTENDIMENTO DO C. STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MINORAÇÃO. DESCABIMENTO. A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVESER FEITA DE FORMA SUFICIENTE PARA REMUNERAR O PATRONO DA AUTORA DE FORMA CONDIGNA, DIANTEDO GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL, NOS TERMOS DOART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSOS DESPROVIDOS. Embargos de declaração rejeitados (fls. 1390-398). No presente agravo interno, reitera o agravante a alegação do recurso especial de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, ao defender que persiste a omissão suscitada no acórdão do Tribunal de origem, considerando a falta de fundamentação do acórdão, em detrimento da prestação constitucional. Aduz que não incide a Súmula n. 7 do STJ, porquanto desnecessário exame dos fatos no caso, uma vez que possui o direito à tutela jurisdicional, e que foi demonstrada a falha na prestação de serviço a ensejar a responsabilidade civil da agravada quanto aos danos causados ao agravante. Pugna, por fim, pelo encaminhamento do feito à apreciação da Turma e pelo seu provimento. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 523-526). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SUMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. No caso dos autos, a Corte de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, que o agravante não faz jus a dano moral ou material, por alegada falha na prestação de serviço bancário. 3. Inviável a revisão do referido entendimento, porquanto seria necessário revisão de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Agravo interno improvido.
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