Decisão · STJ

STJ REsp 2150588

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-06-13publicado em 2024-11-14
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, firme no sentido de que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada por meio de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por intermédio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal (AREsp 1.567.607/SP, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 5/11/2019). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Piauí desafiando decisão que negou provimento ao recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, firme no sentido de que o decisório que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacado por meio de Apelação. A parte agravante, em suas razões, sustenta que "o que extingue a fase a execução ou o cumprimento da sentença é o efetivo pagamento do precatório, ou da requisição. O entendimento contrário, adotado na decisão agravada, além de equivocado, não é prevalente nesta Corte Superior. .. o que vai encerrar o cumprimento do precatório no presente caso, é o efetivo pagamento do precatório, ocasião em que a sentença declarará satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Qualquer incidente que ocorra antes do efetivo pagamento, será discutido nos autos do cumprimento de sentença, sem a necessidade da propositura de uma nova ação para isso. Veja bem, a decisão não indeferiu a petição inicial, não declarou satisfeita a obrigação, nem a extinção total da dívida, não reconheceu renúncia ao crédito, nem a ocorrência de prescrição intercorrente. Por isso, não se pode dizer que ela extinguiu a execução, de modo que, ao contrário do que se entendeu no acórdão recorrido, lhe deu prosseguimento. .. A decisão que homologa os cálculos e determina a expedição do RPV, como a dos autos, não põe fim à execução. Muito pelo contrário, ela determina o seu prosseguimento, pois agora virá a expedição da requisição para que se realize o efetivo pagamento, isso se não houver nenhum outro incidente, que, havendo, será resolvido dentro deste processo, sem a necessidade da propositura de uma nova ação para isso" (fls. 498/500). Não houve impugnação às razões do recurso. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, firme no sentido de que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada por meio de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por intermédio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal (AREsp 1.567.607/SP, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 5/11/2019). 2. Agravo interno não provido.
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