Decisão · STJ

STJ AREsp 2617505

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-04-10publicado em 2024-11-14
CIVIL
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.O Tribunal de origem concluiu por não caracterizado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, uma vez que parte do sítio da família era arrendada a terceiros. 2. Nesse contexto, escorreita a decisão agravada, pois a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Jose Engler Pinto Neto contra a decisão de fls. 976/976, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência do óbice contido na Súmula 7/STJ, tendo em vista que o Tribunal de origem afirmou expressamente não caracterizado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. A parte agravante em suas razões, defende não incidir o apontado óbice, pois "não há necessidade de revolvimento das provas dos autos, porquanto a r. sentença e o Acórdão recorridos contêm elementos que permitem extrair a situação fática e dar-lhe nova valoração, sendo evidente que o autor comprovou o preenchimento de todos os requisitos legais, fazendo jus ao benefício pleiteado" (fl. 990) e que "os documentos anexados constituem indícios de prova válidos para toda a vida ativa do Recorrente e confirmam os fatos, pois demonstram que o Autor, como a maioria dos trabalhadores rurais, exerceu tais atividades, porém, sem o devido registro. Os documentos apresentados constituem início de prova perfeitamente válido e suficiente, conforme entendimento unânime da Jurisprudência" (fl. 994). Afirma também o recorrente que, "desde o início da adolescência, trabalhou na área rural, nos períodos de 01/01/1976 a 30/04/1980, bem como de 31/01/1985 a 31/12/2001 - FUNRURAL, exercendo a profissão de rurícola braçal, tendo o Autor exercido atividades na área rural por todos os períodos pleiteados, prestando serviços em regime de economia familiar, conforme documentos anexados" (fls. 994/995), e que "restou evidente nos autos que o Autor trata-se de segurado especial e obrigatório, que durante o período de 01/01/1976 a 01/04/1980, bem como de 31/01/1985 a 31/12/2001 - trabalhou na área rural em regime de economia familiar, para consumo próprio ou aquisição do básico para o sustento, sem utilização de empregados, o que demonstra o conjunto de provas produzidas nos autos" (fl. 1.014), razões pelas quais requer a reconsideração do decisório agravado e o provimento do apelo especial. Devidamente intimada, a autarquia recorrida não apresentou contrarrazões ao agravo interno, conforme certidão de fl. 1.056. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.O Tribunal de origem concluiu por não caracterizado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, uma vez que parte do sítio da família era arrendada a terceiros. 2. Nesse contexto, escorreita a decisão agravada, pois a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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