STJ AREsp 2685765
PROCESSUALTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO CONSIDERANDO ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. JUROS MORATÓRIOS. COBRANÇA EXORBITANTE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA. OFENSA A ARTIGO DE NORMA MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de se tornar ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, houve negativa de seguimento ao apelo raro no tocante à discussão sobre o cabimento, ou não, da exceção de pré-executividade, por estar o acórdão recorrido alinhado ao posicionamento firmado no Tema 104/STJ. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria no recurso epigrafado. 3. É deficiente o arrazoado recursal quando indica violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC sem que tenha havido oposição de embargos de declaração contra o acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284/STF. 4. Tendo a Corte local adotado como razão de decidir o não cabimento da exceção de pré-executividade, não adentrou o mérito do agravo de instrumento acerca da cobrança exacerbada de juros moratórios, questão de fundo suscitada no apelo raro. Outrossim, o arrazoado recursal, nesse particular, indicou como violado artigo de norma municipal, atraindo o óbice da Súmula 280/STF. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por DS Plus Eletronic Serviços e Manutenção de Equipamentos Eletrônicos Ltda. desafiando decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, sob os fundamentos de que: (I) prejudicado o exame do recurso no tocante ao cabimento da exceção de pré-executividade, visto que a ele foi negado seguimento com fulcro no art. 1.030, I, b, do CPC, por estar o acórdão recorrido alinhado ao Tema 104/STJ; (II) deficiência de fundamentação recursal no ponto em que indicada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que não houve oposição de embargos de declaração contra o acórdão local; e (III) a matéria de fundo suscitada não foi apreciada pela instância judicante de origem. A parte agravante, em suas razões, sustenta que: (i) contra a negativa de seguimento do apelo raro, interpôs agravo interno, não havendo, assim, motivo para não se conhecer do agravo em recurso especial nesse ponto; (ii) deve ser afastada a Súmula 284/STF, pois opôs embargos de declaração na origem; e (iii) a questão relativa aos juros moratórios exorbitantes vem sendo levantada desde a petição de agravo de instrumento. Sem impugnação (fl. 280). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO CONSIDERANDO ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. JUROS MORATÓRIOS. COBRANÇA EXORBITANTE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA. OFENSA A ARTIGO DE NORMA MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de se tornar ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, houve negativa de seguimento ao apelo raro no tocante à discussão sobre o cabimento, ou não, da exceção de pré-executividade, por estar o acórdão recorrido alinhado ao posicionamento firmado no Tema 104/STJ. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria no recurso epigrafado. 3. É deficiente o arrazoado recursal quando indica violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC sem que tenha havido oposição de embargos de declaração contra o acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284/STF. 4. Tendo a Corte local adotado como razão de decidir o não cabimento da exceção de pré-executividade, não adentrou o mérito do agravo de instrumento acerca da cobrança exacerbada de juros moratórios, questão de fundo suscitada no apelo raro. Outrossim, o arrazoado recursal, nesse particular, indicou como violado artigo de norma municipal, atraindo o óbice da Súmula 280/STF. 5. Agravo interno não provido.