Decisão · STJ

STJ AREsp 2685765

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-07-05publicado em 2024-11-14
PROCESSUAL
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO CONSIDERANDO ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. JUROS MORATÓRIOS. COBRANÇA EXORBITANTE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA. OFENSA A ARTIGO DE NORMA MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de se tornar ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, houve negativa de seguimento ao apelo raro no tocante à discussão sobre o cabimento, ou não, da exceção de pré-executividade, por estar o acórdão recorrido alinhado ao posicionamento firmado no Tema 104/STJ. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria no recurso epigrafado. 3. É deficiente o arrazoado recursal quando indica violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC sem que tenha havido oposição de embargos de declaração contra o acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284/STF. 4. Tendo a Corte local adotado como razão de decidir o não cabimento da exceção de pré-executividade, não adentrou o mérito do agravo de instrumento acerca da cobrança exacerbada de juros moratórios, questão de fundo suscitada no apelo raro. Outrossim, o arrazoado recursal, nesse particular, indicou como violado artigo de norma municipal, atraindo o óbice da Súmula 280/STF. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por DS Plus Eletronic Serviços e Manutenção de Equipamentos Eletrônicos Ltda. desafiando decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, sob os fundamentos de que: (I) prejudicado o exame do recurso no tocante ao cabimento da exceção de pré-executividade, visto que a ele foi negado seguimento com fulcro no art. 1.030, I, b, do CPC, por estar o acórdão recorrido alinhado ao Tema 104/STJ; (II) deficiência de fundamentação recursal no ponto em que indicada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que não houve oposição de embargos de declaração contra o acórdão local; e (III) a matéria de fundo suscitada não foi apreciada pela instância judicante de origem. A parte agravante, em suas razões, sustenta que: (i) contra a negativa de seguimento do apelo raro, interpôs agravo interno, não havendo, assim, motivo para não se conhecer do agravo em recurso especial nesse ponto; (ii) deve ser afastada a Súmula 284/STF, pois opôs embargos de declaração na origem; e (iii) a questão relativa aos juros moratórios exorbitantes vem sendo levantada desde a petição de agravo de instrumento. Sem impugnação (fl. 280). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO CONSIDERANDO ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. JUROS MORATÓRIOS. COBRANÇA EXORBITANTE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA. OFENSA A ARTIGO DE NORMA MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de se tornar ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, houve negativa de seguimento ao apelo raro no tocante à discussão sobre o cabimento, ou não, da exceção de pré-executividade, por estar o acórdão recorrido alinhado ao posicionamento firmado no Tema 104/STJ. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria no recurso epigrafado. 3. É deficiente o arrazoado recursal quando indica violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC sem que tenha havido oposição de embargos de declaração contra o acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284/STF. 4. Tendo a Corte local adotado como razão de decidir o não cabimento da exceção de pré-executividade, não adentrou o mérito do agravo de instrumento acerca da cobrança exacerbada de juros moratórios, questão de fundo suscitada no apelo raro. Outrossim, o arrazoado recursal, nesse particular, indicou como violado artigo de norma municipal, atraindo o óbice da Súmula 280/STF. 5. Agravo interno não provido.
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