STJ AREsp 2643964
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. CONSIGNAÇÃO DE CHAVES E VALORES. DECAIMENTO RECÍPROCO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão que inadmitiu o recurso em razão da ausência de demonstração de vulneração dos dispositivos legais indicados. 2. Ação consignatória envolvendo consignação de chaves e saldo de aluguéis, com sentença de procedência parcial, reconhecendo a injusta recusa de recebimento do imóvel locado e a existência de saldo devedor. 3. Apelação da locadora-ré desprovida, com decaimento recíproco das partes e majoração dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a insuficiência do depósito realizado pelo devedor em ação consignatória conduz ao julgamento de improcedência do pedido e se é possível admitir sucumbência recíproca. 5. A parte agravante alega que o acórdão recorrido deveria ter adotado a tese do Tema n. 967 do STJ, que trata da improcedência do pedido em caso de depósito insuficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido reconheceu a aceitação da consignação de chaves pela locadora, configurando-se o decaimento recíproco das partes. 7. A aplicação da Súmula n. 283 do STF foi considerada correta, pois não houve impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A aceitação da consignação de chaves configura decaimento recíproco das partes". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11; 544, IV; 545, § 1º. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 463/467) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 456/459). Em suas razões, a parte agravante alega que "o acórdão recorrido deveria ter adotado a tese fixada no Tema n. 967 do STJ: "Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional". Admitir sucumbência recíproca em tal hipótese contraria não só os arts. 544, IV, e 545, § 1º, do CPC, mas também o preceptivo do art. 85, § 11 do CPC" (e-STJ fl. 465). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 471). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. CONSIGNAÇÃO DE CHAVES E VALORES. DECAIMENTO RECÍPROCO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão que inadmitiu o recurso em razão da ausência de demonstração de vulneração dos dispositivos legais indicados. 2. Ação consignatória envolvendo consignação de chaves e saldo de aluguéis, com sentença de procedência parcial, reconhecendo a injusta recusa de recebimento do imóvel locado e a existência de saldo devedor. 3. Apelação da locadora-ré desprovida, com decaimento recíproco das partes e majoração dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a insuficiência do depósito realizado pelo devedor em ação consignatória conduz ao julgamento de improcedência do pedido e se é possível admitir sucumbência recíproca. 5. A parte agravante alega que o acórdão recorrido deveria ter adotado a tese do Tema n. 967 do STJ, que trata da improcedência do pedido em caso de depósito insuficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido reconheceu a aceitação da consignação de chaves pela locadora, configurando-se o decaimento recíproco das partes. 7. A aplicação da Súmula n. 283 do STF foi considerada correta, pois não houve impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A aceitação da consignação de chaves configura decaimento recíproco das partes". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11; 544, IV; 545, § 1º.