STJ REsp 1807759
CIVILPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do NCPC). 2. Sob o pretexto de que há erro material e pontos omissos no acórdão embargado, os embargantes pretendem, por via transversa, alterar o resultado da decisão, o que não é admitido na via estreita dos aclaratórios. 3. Não há que se falar em erro material na fixação dos honorários advocatícios recursais uma vez que foram atendidos os requisitos previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, a saber: (i) publicação da decisão recorrida a partir de 18/3/2016, momento em que entrou em vigor o CPC/2015; (ii) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado; e (iii) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 4. Não houve omissão quanto a matéria constitucional porque, conforme constou no acórdão embargado, a questão foi invocada a destempo, apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO LEMBRASUL SUPERMERCADOS LTDA. e outros (LEMBRASUL e outros) ajuizaram ação de responsabilidade civil contra de MARCELO ZANON SIMÃO, síndico da massa falida de LEMBRASUL (SÍNDICO), alegando que foram prejudicados pela conduta desidiosa do síndico em razão de ter deixado de cobrar os aluguéis referentes ao contrato de locação com a empresa DIPLOMATA INDUSTRIAL E COMERCIAL S.A., que locou todos os imóveis de propriedade da falida, antes da falência, onde estabeleceu a rede de supermercados DIP. A sentença julgou o feito extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, diante da ilegitimidade ativa dos credores para ajuizarem ação de responsabilidade civil contra o ex-síndico. Os honorários advocatícios foram arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015 (e-STJ, fls. 1.557/1.562). Contra essa decisão as partes interpuseram recurso de apelação no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O recurso de LEMBRASUL e outros não foi provido e o recurso do SÍNDICO foi provido em parte para majorar os honorários de sucumbência para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em acórdão assim ementado: RESPONSABILIDADE CIVIL. SÍNDICO DE MASSA FALIDA. MÁ ADMINISTRAÇÃO. ERROS MATERIAIS NA SENTENÇA QUE NÃO AFETAM SUA COMPREENSÃO. NULIDADE INEXISTENTE. ILEGITIMIDADE DOS CREDORES ENQUANTO NÃO ENCERRADO O PROCESSO FALIMENTAR. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. QUESTÃO NÃO RESOLVIDA SUBSTANCIALMENTE. VALOR DA CAUSA E TRABALHO EXIGIDO DOS ADVOGADOS. MAJORAÇÃO, MAS EM PATAMAR INFERIOR AO PRETENDIDO. APELOS DOS AUTORES CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO RÉU. SUCUMBÊNCIA RECURSAL (e-STJ, fl. 1.835). As partes opuseram embargos de declaração. Ambos os aclaratórios foram providos em parte, sem efeitos infringentes: os opostos pelo SÍNDICO, em conjunto com o seu advogado, LIGUARU ESPÍRITO SANTO NETO, para complementar a fundamentação relativa a fixação dos honorários advocatícios e aqueles opostos por LEMBRASUL e outros para reconhecer omissão quanto ao art. 36 do Decreto-lei n.º 7.661/45 e supri-la, mas sem alteração no resultado do julgamento (e-STJ, fls. 1.877/1.921). Na sequência, LEMBRASUL e outros interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, alegando violação dos arts. 85, § 8º, e 489, II, do CPC/2015, 30, II e III, 36, 63, XIV e XVII, e 68 do Decreto-lei n.º 7661/45 ao sustentar que (1) a sentença foi reproduzida de outro processo semelhante, carecendo de maior análise dos fatos e fundamentação, sendo, portanto, nula; (2) se cabe a fiscalização dos atos entendidos como ilícitos pelos credores, claramente também detém legitimidade ativa para ingressar com ação de responsabilidade civil pelos atos dolosos ou culposos do então síndico, praticados ou não praticados e que deveriam ser realizados, os quais causaram prejuízo à massa falida; e (3) os honorários sucumbenciais não poderiam ser aumentados, pois a causa não é complexa e houve o julgamento antecipado da lide (e-STJ, fls. 1.953/1.973). LIGUARU ESPÍRITO SANTO NETO, advogado do SÍNDICO, interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, alegando violação do art. 85, §§ 2º, 6º e 11, do CPC/2015, ao sustentar que é ilegal a fixação de honorários mediante apreciação equitativa quando, apesar de não haver condenação pecuniária, o valor dado à causa não é inestimável, irrisório ou excessivamente baixo, devendo ser arbitrados entre 10% e 20% sobre o valor da causa. Foi suscitado dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 1926/1937). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 2.056/2.068). Conheci em parte do recurso especial de LEMBRASUL e outros e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, em decisão monocrática da minha relatoria assim ementada: PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. SINDICO. MASSA FALIDA. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. SUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 489 DO NCPC. LEGITIMIDADE. ARTIGO SEM CONTEÚDO NORMATIVO. SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85 DO NCPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (e-STJ, fl. 2.080) O recurso especial de LIGUARU foi provido para fixar a verba honorária em 10% sobre o valor da causa, conforme decisão unipessoal que recebeu a seguinte ementa: PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ÉGIDE DO NCPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. ILEGITIMIDADE. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO QUE DEVE SER FEITA EM CONFORMIDADE COM O ART. 85 DO NCPC. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (e- STJ, fl. 2.089) Na sequência, LEMBRASUL e outros interpuseram agravo interno sustentando que (1) o art. 489 do CPC/2015 foi violado porque a sentença foi uma cópia literal de decisão proveniente de outros autos; (2) a Súmula n.º 284 do STF não se aplica ao caso porque a violação dos arts. 30, II e III, 36, 63, XIV e XVII, e 68, todos do Decreto-lei n.º 7661/45, autorizam a legitimidade ativa do falido e dos credores para ajuizar ação contra o ex-síndico, devendo tais regras ser interpretadas em consonância com o art. 5º, II (ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei) e XXXVI (a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada), da CF; e, subsidiariamente, (3) o art. 85 do CPC/2015 privilegia a utilização do proveito econômico, avançando para o critério do valor da ação apenas quando impossível estimá-lo, não sendo aplicável ao caso o Tema n.º 1.076 (e-STJ, fls. 2.100/2.117). O agravo interno não foi provido pela Terceira Turma, em acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL. SÍNDICO. MASSA FALIDA. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. SUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 489 DO NCPC. LEGITIMIDADE. SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85 DO CPC/2015. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento conforme o Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal estadual motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A falta de correlação entre os artigos supostamente violados e a matéria trazida no recurso especial inviabiliza a compreensão da controvérsia, uma vez ausente a pertinência temática, atraindo o óbice da Súmula n.º 284 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 4. A Corte Especial em sede de recurso repetitivo, Tema nº 1.076, firmou a orientação de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC (REsp nº 1.850.512/SP, relator Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, j. 16/3/2022, DJe de 31/5/2022). 5. Agravo interno não provido. (e-STJ, fls. 2.158/2.159) Nessa oportunidade LEMBRASUL e outros opuseram embargos de declaração sustentando que o julgado foi omisso quanto (1) a impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios; (2) a falta de análise dos dispositivos constitucionais; (3) a vedação do art. 18 do CPC/2015, de que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, não foi "recepcionado" SIC pela Constituição Federal; e, subsidiariamente (4) deve ser concedido prazo para se manifestar sobre a matéria constitucional, fundamentando a repercussão geral (e-STJ, fls. 2.181/2.194). A impugnação foi apresentada às, e-STJ, fls. 2.204/2.209. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do NCPC). 2. Sob o pretexto de que há erro material e pontos omissos no acórdão embargado, os embargantes pretendem, por via transversa, alterar o resultado da decisão, o que não é admitido na via estreita dos aclaratórios. 3. Não há que se falar em erro material na fixação dos honorários advocatícios recursais uma vez que foram atendidos os requisitos previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, a saber: (i) publicação da decisão recorrida a partir de 18/3/2016, momento em que entrou em vigor o CPC/2015; (ii) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado; e (iii) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 4. Não houve omissão quanto a matéria constitucional porque, conforme constou no acórdão embargado, a questão foi invocada a destempo, apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 5. Embargos de declaração rejeitados.