Decisão · STJ

STJ AREsp 2668886

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-06-14publicado em 2024-11-14
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada. Aplicação da Súmula 211/STJ. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por ANDRE BOLSONI NETO, contra decisão monocrática (fls. 7855/7857, e-STJ) da lavra da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo nobre, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 7751, e-STJ): APELAÇÃO. Ação de cobrança. Contrato de prestação de serviços advocatícios. Apropriação indébita. Prazo prescricional decenal (10 anos). Responsabilidade civil contratual. Inteligência do art. 205 do CC. Precedentes do STJ. Sentença anulada. Recurso provido. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Em suas razões de recurso especial (fls. 7776/7782, e-STJ), os recorrentes apontaram ofensa aos artigos 206, § 3º, IV, do CC/2002; e 25-A, da Lei n.º 8.906/1994. Sustenta, em síntese, o lapso prescricional para o exercício pretensão inicial, relacionada à prestação de serviços de advocacia, é de 5 (cinco) anos. Alega que, ademais, se o caso versa sobre enriquecimento sem causa, interregno temporal é de 3 (três) anos. Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem negou o processamento do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (i) não houve demonstração das vulnerações legais suscitadas; e (ii) incidência da Súmula 7/STJ. Daí o agravo (art. 1.042 do CPC/2015). Contraminuta às fls. 7813/7820, e-STJ. Por decisão monocrática (fls. 7855/7857, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo, sob o fundamento de incidência das Súmula 211 do STJ. Nas razões do presente agravo interno (fls. 7861/7867, e-STJ), o insurgente pretende o afastamento da incidência do óbice da Súmula 211/STJ. Impugnação às fls. 7872/7879, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada. Aplicação da Súmula 211/STJ. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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