STJ AREsp 2526192
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. SOLIDARIEDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e rat ificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de se tornar ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. No caso, o Sodalício de origem negou seguimento ao recurso especial por estar o acórdão recorrido em conformidade com recurso julgado pela sistemática dos recursos especiais repetitivos, a saber, Temas 122/STJ e 698/STJ. 3. Nesse panorama, já tendo sido realizado o juízo de adequação pelo Tribunal a quo, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do presente apelo nobre no ponto, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo. 4. Mostra-se deficiente a fundamentação da insurgência especial em que a alegação de ofensa ao art. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o aresto se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. 4. A fundamentação deficiente do especial não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo relativa aos arts. 4º da Lei 6.830/80; 282 e 360 do Código Civil, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ). 5. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, a saber, quanto à solidariedade, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ, bem anotada pelo decisório agravado. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Francisco Munhoz Filho - Espólio contra decisão de fls. 530/533, integrada pelo decisório de fls. 550/551, que negou provimento ao seu agravo, com base nos seguintes fundamentos: (I) quanto à questão referente à legitimidade passiva e à multa aplicada em razão dos embargos de declaração tidos como protelatórios, a instância originária exerceu o pertinente juízo de adequação, com observância do rito previsto no art. 1.030, I, b, e II, do CPC, razão pela qual não se conheceu do apelo raro no ponto; (II) incidência da Súmula 284/STF, eis que deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro; (III) a fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo relativa aos arts. 4º da Lei 6.830/80; 282 e 360 do Código Civil, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento; e (IV) incidência da Súmula 7/STJ, eis que a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, a saber, quanto à solidariedade demandaria o reexame de matéria de fato. Sustenta a agravante, em resumo, que: (I) "a interpretação e, consequentemente, a aplicação do Tema 122 do STJ pelo E. Tribunal "a quo", albergada por essa C. Corte Superior quando da prolação da R. Decisão Monocrática Agravada, está sendo realizada de forma distanciada daquela orientada por esse C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, o que importa na inaplicabilidade do disposto no artigo 1.030, Inciso I, alínea "b" e Inciso II, ambos do CPC à hipótese de vida emergente dos presentes autos" (fl. 559); (II) "a análise do Agravo em Recurso Especial revela que, ao contrário do quanto restou decidido, o Agravante demonstrou, de forma especificada, os pontos omissos e contraditórios dos VV. Acórdãos prolatados no E. Tribunal "a quo", e que evidenciam a negativa de prestação jurisdicional apta ao conhecimento das demais questões suscitadas" (fl. 576); (III) "basta que a matéria tenha sido decidida na Instância anterior para que o indispensável requisito do prequestionamento tenha sido preenchido, o que, de fato, ocorreu na situação de vida emergente dos presentes autos" (fl. 578); e (IV) "basta a análise da matéria de direito material, no sentido de estabelecer se o reconhecimento e confissão pelo Compromissário Comprador, devidamente aceito pela Municipalidade Exequente, novando a dívida, implica, ou não, em renúncia acerca da suposta solidariedade existente entre os Executados, não implicando em análise de matéria fática" (fl. 589). Requer a reconsideração do decisum agravado ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Aberta vista à parte agravada, transcorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 595). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. SOLIDARIEDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e rat ificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de se tornar ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. No caso, o Sodalício de origem negou seguimento ao recurso especial por estar o acórdão recorrido em conformidade com recurso julgado pela sistemática dos recursos especiais repetitivos, a saber, Temas 122/STJ e 698/STJ. 3. Nesse panorama, já tendo sido realizado o juízo de adequação pelo Tribunal a quo, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do presente apelo nobre no ponto, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo. 4. Mostra-se deficiente a fundamentação da insurgência especial em que a alegação de ofensa ao art. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o aresto se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. 4. A fundamentação deficiente do especial não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo relativa aos arts. 4º da Lei 6.830/80; 282 e 360 do Código Civil, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ). 5. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, a saber, quanto à solidariedade, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ, bem anotada pelo decisório agravado. 6. Agravo interno não provido.