Decisão · STJ

STJ AREsp 2652751

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-05-24publicado em 2024-11-14
CIVIL
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SANEAMENTO DO ÓBICE. SÚMULA N. 115/STJ. 1. Na hipótese de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015. 2. O instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes. 3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao agravo, visto que o referido dispositivo é direcionado apenas à classe agravo de instrumento" (AgInt no AREsp n. 2.404.741/SP, relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CARLOS EDUARDO MANHEZI ABUJAMRA contra decisão da presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da irregularidade de representação (fls. 159-160). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 62): Agravo de instrumento Ação de cobrança Cumprimento de sentença Insurgência em face da decisão que determinou o levantamento da penhora do imóvel descrito na matrícula nº 24.678, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Capital Devedor que responde com todos os seus bens para o cumprimento de suas obrigações (art. 789 do Código de Processo Civil) Imóvel penhorado cuja arrematação, em outro processo, atingiu apenas 16,5% do bem Penhora que deve ser mantida sobre a fração ideal ainda pertencente ao executado (83,5%), sendo certo que, no caso de expropriação do bem, deve ser observada a necessidade de se resguardar a quota-parte do coproprietário alheio à execução Aplicabilidade do art. 843, caput e §§ 1º e 2º, do CPC Recurso provido em parte. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 78). Alega a agravante que (fl. 167): Com a devida vênia, o procurador dos recursos interpostos, Leandro Monteiro Moreira, está devidamente regularizado nos autos de origem, 0016065-43.2017.8.26.0562 Aduz, ainda, que (fl. 169): No caso dos autos, a procuração está carreada nos autos de origem nº 0016065-43.2017.8.26.0562, sendo devidamente ratificada no presente recurso, conforme pode ser observada às fls. 151. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SANEAMENTO DO ÓBICE. SÚMULA N. 115/STJ. 1. Na hipótese de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015. 2. O instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes. 3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao agravo, visto que o referido dispositivo é direcionado apenas à classe agravo de instrumento" (AgInt no AREsp n. 2.404.741/SP, relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). Agravo interno improvido.
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