STJ AREsp 2603801
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a parte autora não preenche os requisitos legalmente exigidos à concessão do benefício pleiteado. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a fim de se apurar se restou, ou não, preenchido o requisito da hipossuficiência que justifique a concessão do benefício assistencial, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Iovanda Fracarolli Garcia contra decisão monocrática de minha lavra às fls. 430/434, que negou provimento ao agravo em recurso especial, diante da incidência da Súmula n. 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta que, "ao contrário do que restou decidido, a pretensão ora exposta não se trata de reexame de prova, mas sim da devida e nova valoração da mesma, ou seja, na devida revaloração do acervo probatório, a fim de utilizar-se do acervo de jurisprudências proferidas pelos Tribunais, norteando a aplicação da valoração probante" (fl. 442). Defende que "o conjunto probatório dos autos não deixa dúvidas de que se trata de pleito de pessoa pobre, de idade avançada e que vive em situação de vulnerabilidade social, ante a ausência de renda própria capaz de suprir a própria manutenção e subsistência" (fl. 442). Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão à fl. 457. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a parte autora não preenche os requisitos legalmente exigidos à concessão do benefício pleiteado. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a fim de se apurar se restou, ou não, preenchido o requisito da hipossuficiência que justifique a concessão do benefício assistencial, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.