STJ REsp 1586906
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÕES IRREGULARES. DEMOLIÇÃO. LEI NOVA, POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO, QUE PERMITE A REGULARIZAÇÃO DAS CONSTRUÇÕES. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. OFENSA. INOCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO. RECURSO PROVIDO. 1. Inexiste violação ao art. 535, II, do CPC/73 se a leitura do acórdão recorrido convence de que ele está fundamentado de maneira satisfatória, razoável e suficiente, tendo sido apreciados, conjunta ou isoladamente, todos os argumentos apresentados pelo recorrente. 2. Tratando-se de relação jurídica de trato continuado, ou de relação jurídica permanente entre a administração e o administrado que projeta efeitos para o futuro (caso dos autos), não ofende a coisa julgada a declaração judicial de cessação da eficácia da sentença transitada em julgado, uma vez ocorrida alteração substancial da situação de direito existente ao tempo da decisão, em norma expressamente direcionada à situação nela tratada. Além disso, como a discussão está circunscrita ao campo da eficácia da sentença, e não da sua existência jurídica ou da sua validade, a matéria não demanda, como regra, ação rescisória ou revisional, podendo ser alegada por quem de direito como defesa em impugnação ao cumprimento da própria sentença ou em embargos do executado. Doutrina e precedente vinculante do STF sobre a matéria (Tema 494/STF). 3. O advento de legislação distrital que, conquanto superveniente ao trânsito em julgado, autorizou a regularização das construções sub judice, acabou por promover alteração substancial do plano normativo ("estado de direito") existente ao tempo da sentença, implementando-se, assim, a condição resolutiva implícita que faz cessar a sua eficácia (cláusula rebus sic stantibus). 4. De fato, não haveria sentido em se determinar a demolição de construção para atender a legislação revogada, para, imediatamente após, se admitir o pedido de licenciamento administrativo de igual construção no mesmo local, nos termos da nova legislação. 5. Caso de parcial provimento do recurso, a fim de que seja suspenso o cumprimento da obrigação estabelecida na sentença por dois anos, para que sejam requeridos e finalizados pelos executados os procedimentos administrativos necessários para a regularização das construções, nos termos da legislação distrital superveniente ao trânsito em julgado, sobre a qual não cabe a este STJ emitir qualquer pronunciamento nos termos da Súmula 280/STF. 6. Decisão que não promove a regularização de construções, não dispensa a parte de requerer à administração a regularização de construções nem obriga a administração a aceitar os projetos apresentados. Apenas se permite que a lei superveniente seja cumprida. 7. Recurso especial parcialmente provido. RELATÓRIO Cuida-se de recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL para impugnar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl. 491): AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAZENDA PÚBLICA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. SUPERVENIÊNCIA DE LEI REGULANDO A MATÉRIA DE FORMA DIVERSA. OFENSA A COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA NOVA LEI. 1. "A regra trazida no art. 462 do CPC, que autoriza o acolhimento de novos fatos quando do momento da prolação da sentença, só tem aplicação quando o processo ainda está em julgamento, jamais após o trânsito em julgado" (Rcl 865/MG, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL). 2. "Mostra-se tão intensa a intangibilidade da coisa julgada, considerada a própria disciplina constitucional que a rege, que nem mesmo lei posterior - que haja alterado (ou, até mesmo, revogado) prescrições normativas que tenham sido aplicadas, jurisdicionalmente, na resolução do litígio - tem o poder de afetar ou de desconstituir a autoridade da coisa julgada" (RE 589513 ED-E Dv-AgR,_Rel. Min. CELSO DE MELLO) 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Opostos embargos declaratórios, foram eles rejeitados. No recurso especial, interposto com fundamento exclusivo em a, o recorrente aponta, preliminarmente, violação ao art. 535, II, do CPC/73. No cerne, aponta como violados os arts. 462, 467 e 468 do CPC/73, haja vista que, após a formação do título executivo judicial que impõe a demolição de imóveis litigiosos, sobreveio legislação distrital autorizadora das construções em xeque. Diz o recorrente, enfim, que "a sentença, no caso dos autos, foi proferida em 1998 e acobertada pela coisa julgada. Contudo, quando do seu cumprimento, quase 20 anos depois, a legislação de regência da matéria foi alterada. Assim, adequar o cumprimento da sentença à legislação de regência no momento em que ela é cumprida não atenta, com a devida vénia, contra a coisa julgada" (fl. 529). O recurso especial foi admitido, por decisão fundamentada (fls. 572/574). O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 608/612). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÕES IRREGULARES. DEMOLIÇÃO. LEI NOVA, POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO, QUE PERMITE A REGULARIZAÇÃO DAS CONSTRUÇÕES. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. OFENSA. INOCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO. RECURSO PROVIDO. 1. Inexiste violação ao art. 535, II, do CPC/73 se a leitura do acórdão recorrido convence de que ele está fundamentado de maneira satisfatória, razoável e suficiente, tendo sido apreciados, conjunta ou isoladamente, todos os argumentos apresentados pelo recorrente. 2. Tratando-se de relação jurídica de trato continuado, ou de relação jurídica permanente entre a administração e o administrado que projeta efeitos para o futuro (caso dos autos), não ofende a coisa julgada a declaração judicial de cessação da eficácia da sentença transitada em julgado, uma vez ocorrida alteração substancial da situação de direito existente ao tempo da decisão, em norma expressamente direcionada à situação nela tratada. Além disso, como a discussão está circunscrita ao campo da eficácia da sentença, e não da sua existência jurídica ou da sua validade, a matéria não demanda, como regra, ação rescisória ou revisional, podendo ser alegada por quem de direito como defesa em impugnação ao cumprimento da própria sentença ou em embargos do executado. Doutrina e precedente vinculante do STF sobre a matéria (Tema 494/STF). 3. O advento de legislação distrital que, conquanto superveniente ao trânsito em julgado, autorizou a regularização das construções sub judice, acabou por promover alteração substancial do plano normativo ("estado de direito") existente ao tempo da sentença, implementando-se, assim, a condição resolutiva implícita que faz cessar a sua eficácia (cláusula rebus sic stantibus). 4. De fato, não haveria sentido em se determinar a demolição de construção para atender a legislação revogada, para, imediatamente após, se admitir o pedido de licenciamento administrativo de igual construção no mesmo local, nos termos da nova legislação. 5. Caso de parcial provimento do recurso, a fim de que seja suspenso o cumprimento da obrigação estabelecida na sentença por dois anos, para que sejam requeridos e finalizados pelos executados os procedimentos administrativos necessários para a regularização das construções, nos termos da legislação distrital superveniente ao trânsito em julgado, sobre a qual não cabe a este STJ emitir qualquer pronunciamento nos termos da Súmula 280/STF. 6. Decisão que não promove a regularização de construções, não dispensa a parte de requerer à administração a regularização de construções nem obriga a administração a aceitar os projetos apresentados. Apenas se permite que a lei superveniente seja cumprida. 7. Recurso especial parcialmente provido.