Decisão · STJ

STJ AREsp 2617913

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-04-23publicado em 2024-11-14
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PENSÃO POR MORTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULAS APLICÁVEIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, s ob fundamentos de impossibilidade de análise de dispositivos constitucionais e incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 284 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento implícito dos dispositivos legais mencionados e se a fundamentação recursal foi suficiente para afastar as Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 284 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 211 do STJ. 4. A alegação genérica de violação a dispositivos legais, sem demonstração clara e específica, atrai a Súmula n. 284 do STF. 5. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2. A fundamentação genérica não atende aos requisitos de admissibilidade do recurso especial. 3. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, "a"; Lei Complementar n. 109/2001, arts. 1º, 3º, 5º, 9º, 16, § 2º, 18, § 2º, 19; CC/2002, art. 884; CPC/2015, art. 300, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 864.145/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10.04.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 254/283) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial, por não ser possível a análise de ofensa a dispositivos constitucionais e por incidirem as Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 284 do STF (e-STJ fls. 248/250). Em suas razões, a parte agravante alega que o descumprimento de dispositivos constitucionais foi mencionado no recurso especial apenas como reforço de argumentação. Sustenta que houve o prequestionamento implícito do disposto nos arts. 1º, 3º, 5º, 9º, 16, § 2º, 18, § 2º e 19 da LC n. 109/2001, 884 do CC/2002 e 300, § 3º, do CPC/2015. Assevera que a Súmula n. 284/STF não se aplica, pois "apresentou, de forma clara, a fundamentação e os argumentos pelos quais entende que o v. acórdão recorrido violou" os referidos dispositivos (e-STJ fl. 268). Insurge-se contra a incidência da Súmula n. 7/STJ Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 291/300). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PENSÃO POR MORTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULAS APLICÁVEIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, s ob fundamentos de impossibilidade de análise de dispositivos constitucionais e incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 284 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento implícito dos dispositivos legais mencionados e se a fundamentação recursal foi suficiente para afastar as Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 284 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 211 do STJ. 4. A alegação genérica de violação a dispositivos legais, sem demonstração clara e específica, atrai a Súmula n. 284 do STF. 5. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2. A fundamentação genérica não atende aos requisitos de admissibilidade do recurso especial. 3. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, "a"; Lei Complementar n. 109/2001, arts. 1º, 3º, 5º, 9º, 16, § 2º, 18, § 2º, 19; CC/2002, art. 884; CPC/2015, art. 300, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 864.145/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10.04.2018.
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