Decisão · STJ

STJ AREsp 2623037

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-04-03publicado em 2024-11-14
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. REANÁLISE DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "incide ao caso o óbice da Súmula 284 do STF, uma vez que a parte recorrente aponta violação do art. 1.022 do CPC/2015, sem especificar, todavia, quais incisos teriam sido contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material" (AgInt no AREsp n. 1.766.826/RS, relator Min. Manoel Erhardt - desembargador convocado do TRF da 5ª Região, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021). 2. O Tribunal de origem concluiu que a parte autora não fez prova nos autos de que preenche os requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita. 3. Para alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SOLO AMBIENTE - PROJETOS, EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.078-1.082). O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 940): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Compra e venda. Decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica. Insurgência. Recuperação judicial que não é, em si, motivo suficiente para a concessão da benesse. Hipossuficiência não comprovada. Recurso improvido, com determinação. Rejeitados os embargos de declaração (fls. 959-964). A parte agravante alega que "não houve mera ilação genérica acerca do descumprimento do disposto 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, mas sim a demonstração efetiva acerca da omissão perpetrada pelo E. Tribunal a quo" (fl. 1.096). Aduz, ainda, a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, pois "a concessão do benefício da gratuidade de justiça decorre da comprovada hipossuficiência da Agravante (art. 98, CPC), da possibilidade de revogação do benefício, caso, futuramente a situação financeira se altere (art. 98, §§ 3º e 8º, do CPC), e da impossibilidade de indeferimento caso não haja elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse (art. 99 §§ 2º e 3º, do CPC)" (fl. 1.097). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.112-1.125). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. REANÁLISE DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "incide ao caso o óbice da Súmula 284 do STF, uma vez que a parte recorrente aponta violação do art. 1.022 do CPC/2015, sem especificar, todavia, quais incisos teriam sido contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material" (AgInt no AREsp n. 1.766.826/RS, relator Min. Manoel Erhardt - desembargador convocado do TRF da 5ª Região, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021). 2. O Tribunal de origem concluiu que a parte autora não fez prova nos autos de que preenche os requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita. 3. Para alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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