Decisão · STJ

STJ AREsp 2562049

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-02-09publicado em 2024-11-14
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO ADOTADO NA DECISÃO AGRAVADA. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA E DISSOCIADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A teor da Súmula 182/STJ, inviável se faz a apreciação do agravo interno que deixa de empreender combate específico a todos os fundamentos do decisório agravado. 2. A utilização de argumentos dissociados dos alicerces adotados na decisão agravada ou, ainda, cuja generalidade não é capaz de impugná-la de forma específica, atrai a incidência da Súmula 182/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Romildo de Paula Machado contra decisão da Presidência, que, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial, porquanto a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC (fl. 237). Inconformada, a parte recorrente afirma que (fl. 245): Contudo, é necessário observar que o agravante, além de ter demonstrado, por cotejo analítico, diante da impossibilidade de apuração de valores inferiores aos apresentados pelas partes, em atenção ao princípio da congruência, ao contrário do que restou firmado no v. acórdão recorrido. Dessa forma, demonstrada a utilização indevida da Súmula 7/STJ pelo r. juízo de admissibilidade do E. TRF3 e, por consequência, impõe ressaltar a inaplicabilidade do Enunciado da Súmula 182/STJ, uma vez que diferentemente do que traz o novo código processual no tocante a resolução do mérito das demandas, o C. STJ se manifesta no sentido contrário, deixando que a pretensão formal supere a questão de direito dos recursos. Por fim, pleiteia, com essas alegações, a reforma do decisório. Intimada, a parte agravada permaneceu silente (fl. 258). É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO ADOTADO NA DECISÃO AGRAVADA. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA E DISSOCIADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A teor da Súmula 182/STJ, inviável se faz a apreciação do agravo interno que deixa de empreender combate específico a todos os fundamentos do decisório agravado. 2. A utilização de argumentos dissociados dos alicerces adotados na decisão agravada ou, ainda, cuja generalidade não é capaz de impugná-la de forma específica, atrai a incidência da Súmula 182/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido.
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