STJ AREsp 2661126
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese de que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por ANTARES EMBALAGENS PERDERNEIRAS LTDA. para desafiar decisão da Presidência do STJ, proferida às e-STJ fls. 237/238, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula 7 do STJ, que ampara a decisão proferida pelo Tribunal de origem. Sustenta a parte agravante que (e-STJ fl. 251): Quanto à modulação dos efeitos do acórdão, definiu-se, por maioria, que os efeitos do julgado atingirão tão somente as empresas que ingressaram com ação judicial ou protocolizaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento (25/10/2023), obtendo, assim, pronunciamento judicial e administrativo favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, no entanto, até a data da publicação do acórdão, o qual ocorreu em 02/05/2024. Entretanto, embora a tese meritória tenha sido desfavorável ao contribuinte, porém seus efeitos moduladores foram favoráveis ao pleito das ações ajuizadas anteriores à data da sessão de julgamento ocorrida em 25/10/2023, o contribuinte opôs embargos de declaração (08/05/2024 às fls. 2434/2465) para sanar as contradições na técnica de modulação aplicada pelo STJ, mormente porque o STJ necessita esclarecer a modulação quanto às situações de suspensão processual e ajuizamento de ações anteriores ao mérito como também contempladas pelo efeito modulador da tese. Assim, a Corte local deixou de aplicar o entendimento consolidado no julgamento, de modo que as razões de Apelo Especial não implicam óbice à Súmula 07 do STJ, como contrariamente decidiu a decisão monocrática. Requer, assim, seja conhecido e provido o recurso. Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 262). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese de que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.