Decisão · STJ

STJ AREsp 2665572

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-06-11publicado em 2024-11-14
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL. NEGATIVA DE ATENDIMENTO EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ALÍNEA C. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ QUANTO À ALÍNEA A. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A modificação do julgado, nos moldes pretendidos pelo agravante, não depende de simples análise do critério de revaloração jurídica dos fatos, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via eleita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório. Precedentes. 3. A necessidade de reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ANIMA CENTRO HOSPITALAR LTDA. contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ e e da ausência de cotejo analítico no suscitado dissídio interpretativo (fls. 405-409). O recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 280): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO HOSPITAL. EXCLUDENTES NÃO DEMONSTRADAS. TRATAMENTO CIRÚRGICO URGENTE. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE. SOLIDARIEDADE DA UNIDADE HOSPITALAR CONVENIADA. REPARAÇÃO MORAL DEVIDA. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2. Estabelece o § 1º, do art. 25, do CDC, que, havendo mais de uma empresa responsável pelo dano, todas responderão solidariamente pela sua reparação. Há que se observar que o Hospital credenciado pelo plano de saúde é o responsável final pela prestação do serviço médico, participando, destarte, na cadeia de fornecedores. Precedente do STJ. 3. Na espécie, o Hospital apelado incorreu em defeito na prestação de seus serviços, na medida em que constatou a urgência da situação em que se encontrava a paciente, mas condicionou a realização da indispensável cirurgia à autorização prévia da cobertura pela operadora do plano de saúde ou pagamento particular, condições que impediram a autora/apelante de ser prontamente atendida e colocaram sua vida em risco. 4. A conduta do nosocômio, que se recusou, indevidamente, a prestar o tratamento cirúrgico de urgência necessário à saúde e vida da consumidora, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação de prejuízos ou de danos concretos à personalidade da beneficiária. 5. A quantia arbitrada a título de dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem resvalar para o enriquecimento ilícito do ofendido. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 323-336). Alega a agravante que não há violação à Súmula n. 7/STJ, pois não busca o reexame do conjunto probatório, mas a análise do critério jurídico aplicado pelo Tribunal de origem, que o responsabilizou solidariamente pela negativa de cobertura de um procedimento pelo plano de saúde. Aduz, ainda, que houve erro na interpretação dos artigos 186, 422 e 927 do CC e dos artigos 3º,13 e 14, §3º do CDC uma vez que o plano recusou a cobertura e a agravada não arcou com os custos, o que configura uma excludente de responsabilidade do hospital. Sustenta, outrossim, que (fls. 420-422): "Ademais, é importante ressaltar que a questão da divergência jurisprudencial foi devidamente abordada no Recurso Especial - REsp. Não se tratou apenas de uma simples exposição de ementas, mas de uma argumentação detalhada demonstrando como os diferentes Tribunais interpretam de forma divergente a Lei Federal pertinente ao caso. O Recurso Especial visa exatamente resolver essa discrepância e promover uma interpretação uniforme da norma legal em questão .. Portanto, é notória a divergência na interpretação prática dos artigos 186, 422 e 927 do Código Civil e dos artigos 3º,13 e 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC, de modo que o Tribunal de Justiça de Goiás - TJGO entende que ocorrerá a aplicação da responsabilidade solidária ao hospital em eventual recusa injustificada do operador do plano de saúde, enquanto o Tribunal de Justiça do Amapá - TJAP entende que referida conduta se aplica exclusivamente ao operador." Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A agravada não apresentou contrarrazões (fl. 428). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL. NEGATIVA DE ATENDIMENTO EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ALÍNEA C. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ QUANTO À ALÍNEA A. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A modificação do julgado, nos moldes pretendidos pelo agravante, não depende de simples análise do critério de revaloração jurídica dos fatos, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via eleita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório. Precedentes. 3. A necessidade de reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Agravo interno improvido.
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