STJ AREsp 2623371
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CPC. 1. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 2. É sedimentado nesta Corte o entendimento de que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso que se pretende seja conhecido. 3. O STJ possui o entendimento de que "a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 21/3/2022), cabendo à parte comprovar a situação que a teria levado a erro pelo sistema, o que não ocorreu na espécie. 4. Recentemente, a Lei n. 14.939/2024 alterou a redação do art. 1.003, § 6º, do CPC, para estabelecer a possibilidade de correção do vício, ou a sua desconsideração caso a informação já conste no processo eletrônico. Todavia, a regra estabelecida pela lei nova somente se aplica a recursos interpostos a partir da sua vigência, de modo que não alcança o presente feito (AgInt no AREsp n. 2.649.012/SP, rela tor Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FERNANDO SALLES AMARAES contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, no exercício da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da intempestividade (fls. 147-148). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 75): Agravo de instrumento - Ação de prestação de contas - Primeira fase - Juízo de procedência - Prescindibilidade de prévio requerimento extrajudicial - Princípio da inafastabilidade da jurisdição - Dever legal do administrador dos bens do espólio de prestar contas e de exibir os documentos pertinentes, art. 618, IV e VII, do Código de Processo Civil - Legitimidade ativa dos demais herdeiros - Prerrogativa de apurar toda a movimentação patrimonial do espólio - Generalidade do pedido inicial não verificada - Decisão mantida - Inclusão de honorários recursais - Litigância de má-fé não caracterizada - Recurso não provido. Sem embargos de declaração. Alega a agravante que o recurso é tempestivo, eis "que houve nítida falha no sistema do judiciário ao especificar prazo diverso daquele previsto em lei, dilatando erroneamente o prazo" (fl. 165). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. O agravado não apresentou contrarrazões (fls. 185-186). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CPC. 1. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 2. É sedimentado nesta Corte o entendimento de que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso que se pretende seja conhecido. 3. O STJ possui o entendimento de que "a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 21/3/2022), cabendo à parte comprovar a situação que a teria levado a erro pelo sistema, o que não ocorreu na espécie. 4. Recentemente, a Lei n. 14.939/2024 alterou a redação do art. 1.003, § 6º, do CPC, para estabelecer a possibilidade de correção do vício, ou a sua desconsideração caso a informação já conste no processo eletrônico. Todavia, a regra estabelecida pela lei nova somente se aplica a recursos interpostos a partir da sua vigência, de modo que não alcança o presente feito (AgInt no AREsp n. 2.649.012/SP, rela tor Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024). Agravo interno improvido.